A execução da pena de multa – a posição (errada) do supremo tribunal federal
O artigo aborda a controvérsia em torno da execução da multa penal, destacando a posição do Supremo Tribunal Federal sobre a legitimidade do Ministério Público versus a Fazenda Pública na cobrança dessas multas. A discussão se intensificou após a alteração da Lei n.º 9.268/96, que transformou a multa em dívida de valor, gerando divergências entre os ministros sobre sua natureza penal e a possibilidade de conversão em prisão. O texto analisa os principais argumentos apresentados e as implicaçõ...

O artigo aborda a controvérsia acerca da execução da pena de multa imposta em sentenças penais condenatórias, especificamente no contexto do julgamento do Mensalão pelo Supremo Tribunal Federal.
Inicialmente, salienta-se a disputa entre o Ministério Público, que argumenta ter legitimidade para executar a multa na Vara de Execuções Penais, e a União, que defende que a multa deve ser tratada como dívida de valor a ser cobrada pela Fazenda Pública. O relator do caso, Ministro Luís Roberto Barroso, defende que a natureza penal da multa persiste, e que esta deve ser executada pelo Ministério Público, embora a venda e percepção da dívida possa ser subsidiariamente feita pela Fazenda Pública em caso de inércia. Em contraponto, o Ministro Marco Aurélio argumenta que com a transformação da multa em dívida ativa, a Fazenda Pública deve ser a responsável pela sua execução, trazendo à tona a questão da inconstitucionalidade da execução da multa como pena privativa de liberdade.
O Ministro Edson Fachin, em seus votos, parcialmente acompanha essa divergência, reafirmando que o inadimplemento não deve acarretar consequências criminais, e defende a competência exclusiva da Fazenda Pública na cobrança. Por fim, o STF decide, por maioria, que o Ministério Público é o responsável primário pela execução da multa penal, ressaltando as implicações constitucionais dessa posição, enquanto a Fazenda Pública assume um papel subsidiário. O artigo conclui refletindo sobre a natureza das dívidas ativas e a adequação legal na responsabilização da cobrança das multas penais após as alterações legislativas contempladas pela Lei n.º 9.268/96.
Tópicos do artigo
Principais pontos desenvolvidos no texto original
Principais tópicos abordados no artigo "A execução da pena de multa – a posição (errada) do Supremo Tribunal Federal" por Rômulo de Andrade Moreira.
- Início do julgamento no STF: Discussão sobre a natureza da multa decorrente de sentença condenatória na Ação Penal nº 470, o Mensalão.
- Legitimidade do Ministério Público: Argumentação do Ministério Público sobre sua prioridade na execução da multa, conforme o art. 164 da Lei de Execução Penal.
- Defesa da União: Contestação da União, afirmando que a multa é uma dívida de valor, a ser cobrada pela Fazenda Pública, após alteração no Código Penal.
- Interpretação do relator: Ministro Luís Roberto Barroso defende que a natureza penal da multa permanece, apesar da classificação como dívida de valor.
- Cobrança em caso de inércia: Estabelecimento de que, se o MP não executar a multa em 90 dias, a Fazenda Pública pode cobrar.
- Oposição do Ministro Marco Aurélio: Divergência sobre a legitimidade concorrente para execução da multa, considerando-a como dívida após trânsito em julgado.
- Voto do Ministro Edson Fachin: Concordância parcial com a divergência, defendendo que a multa não pode motivar a regressão de pena.
- Decisão do STF: Acordo estabelecendo que o MP é o legítimo para executar multas, mas a Fazenda Pública pode atuar em caso de inércia.
- Consequências da modificação legislativa: Análise das implicações da Lei n.º 9.268/96 e a posição do STF sobre a execução das multas.
- Cobrança pela Fazenda Pública: Esclarecimento de que, após a inscrição na dívida ativa, a cobrança deve ser realizada pela Fazenda Pública.
- Discussões sobre a natureza da dívida: Debate sobre se a multa penária é um crédito tributário ou não, e a relação com o patrimônio dos herdeiros.
- Críticas à decisão do STF: Exame do porquê da posição do STF ser considerada equivocada e contraditória.
Autores na comunidade
Sobre os experts
Professores e especialistas que conduziram este conteúdo
Explore
Indicações relacionadas a este conteúdo










Não perca este conteúdo
Assine a Criminal Player e tenha acesso imediato a esta aula, mais de 4.900 conteúdos, ferramentas de IA e a maior comunidade de advocacia criminal do Brasil.

