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TÍTULO V - Da Execução das Penas em EspécieCAPÍTULO I - Das Penas Privativas de Liberdade

Art. 117

Lei de Execução Penal · Art. 117

691 decisões do STJ e do STF citam este artigo, a mais recente julgada em 23/03/2026.

Art. 117. Somente se admitirá o recolhimento do beneficiário de regime aberto em residência particular quando se tratar de:

I - condenado maior de 70 (setenta) anos;

II - condenado acometido de doença grave;

III - condenada com filho menor ou deficiente físico ou mental;

IV - condenada gestante.

691 decisões do STJ e do STF citam este artigo546 STJ · 145 STF
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1984-07-11;7210!art117