TÍTULO V - Da Execução das Penas em EspécieCAPÍTULO I - Das Penas Privativas de Liberdade
Art. 117
Lei de Execução Penal · Art. 117
691 decisões do STJ e do STF citam este artigo, a mais recente julgada em 23/03/2026.
Art. 117. Somente se admitirá o recolhimento do beneficiário de regime aberto em residência particular quando se tratar de:
I - condenado maior de 70 (setenta) anos;
II - condenado acometido de doença grave;
III - condenada com filho menor ou deficiente físico ou mental;
IV - condenada gestante.
Rel. ALEXANDRE DE MORAES · 23/03/2026
Rel. ANDRÉ MENDONÇA · 16/03/2026
Rel. ANDRÉ MENDONÇA · 25/02/2026