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TÍTULO VCAPÍTULO I

Público, da autoridade administrativa ou do condenado, desde que as circunstâncias assim

Lei de Execução Penal · Art. 117

Art. 117. Somente se admitirá o recolhimento do beneficiário de regime aberto em residência particular quando se tratar de:

I - condenado maior de 70 (setenta) anos;

II - condenado acometido de doença grave;

III - condenada com filho menor ou deficiente físico ou mental;

IV - condenada gestante.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1984-07-11;7210!art117