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TÍTULO V - Da Execução das Penas em EspécieCAPÍTULO I - Das Penas Privativas de Liberdade

Regressão de regime prisional

Lei de Execução Penal · Art. 118
rubrica editorial

979 decisões do STJ e do STF citam este artigo, a mais recente julgada em 16/03/2026.

Art. 118. A execução da pena privativa de liberdade ficará sujeita à forma regressiva, com a transferência para qualquer dos regimes mais rigorosos, quando o condenado:

I - praticar fato definido como crime doloso ou falta grave;

II - sofrer condenação, por crime anterior, cuja pena, somada ao restante da pena em execução, torne incabível o regime (artigo 111).

§ 1° O condenado será transferido do regime aberto se, além das hipóteses referidas nos incisos anteriores, frustrar os fins da execução ou não pagar, podendo, a multa cumulativamente imposta.

§ 2º Nas hipóteses do inciso I e do parágrafo anterior, deverá ser ouvido previamente o condenado.

979 decisões do STJ e do STF citam este artigo864 STJ · 115 STF
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1984-07-11;7210!art118