Prisão domiciliar
Redação atual dada pela Lei 13.257/2016. 2.473 decisões do STJ e do STF citam este artigo, a mais recente julgada em 16/07/2026. Nos 457 acórdãos penais do STJ desde 2024 que citam este artigo e têm resultado registrado: 95,0% negaram provimento ou a ordem, 2,2% não conheceram do recurso, 2,8% concederam ou deram provimento.
Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:
(Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
I - maior de 80 (oitenta) anos;
(Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).
II - extremamente debilitado por motivo de doença grave;
(Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).
III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência;
(Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).
IV - gestante;
(Redação dada pela Lei nº 13.257, de 2016)
V - mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos;
(Incluído pela Lei nº 13.257, de 2016)
VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos.
(Incluído pela Lei nº 13.257, de 2016)
Parágrafo único.
Para a substituição, o juiz exigirá prova idônea dos requisitos estabelecidos neste artigo.
(Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).
457 acórdãos penais do STJ que citam este artigo, julgados entre 02/2024 e 07/2026, por resultado:
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