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TÍTULO IXCAPÍTULO IV

Prisão domiciliar

Código de Processo Penal · Art. 318
Histórico de alterações
2011alterado · Lei 12.403/20112016alterado · Lei 13.257/2016

Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:

(Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

I - maior de 80 (oitenta) anos;

(Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

II - extremamente debilitado por motivo de doença grave;

(Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência;

(Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

IV - gestante;

(Redação dada pela Lei nº 13.257, de 2016)

V - mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos;

(Incluído pela Lei nº 13.257, de 2016)

VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos.

(Incluído pela Lei nº 13.257, de 2016)

Parágrafo único.

Para a substituição, o juiz exigirá prova idônea dos requisitos estabelecidos neste artigo.

(Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art318