Prisão preventiva — hipóteses de admissibilidade
Incluído pela Lei 15.487/2026. 92.305 acórdãos e 80.637 decisões monocráticas de STJ, TJMG e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 01/10/2026. Nos 1.222 acórdãos penais do STJ desde 2024 que citam este artigo e têm resultado registrado: 96,8% negaram provimento ou a ordem, 2,0% não conheceram do recurso, 1,1% concederam ou deram provimento.
Art. 313.
Nos termos do art. 312 deste Código , será admitida a decretação da prisão preventiva:
(Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
I - nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos;
(Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
II - se tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no inciso I do caput do art. 64 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal ;
(Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
III - se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência;
(Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
IV - (revogado).
(Revogado pela Lei nº 12.403, de 2011).
V - se o crime for cometido por integrante de organização criminosa ultraviolenta, grupo paramilitar ou milícia privada, no contexto da atuação ou para a consecução das condutas previstas no art. 2º da lei que institui o marco legal do combate ao crime organizado no Brasil.
(Incluído pela Lei nº 15.358, de 2026)
VI - nos crimes contra a dignidade sexual praticados contra criança ou adolescente ou os previstos nos arts. 240 a 241-D e 244-A da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente).
(Incluído pela Lei nº 15.487, de 2026)
§ 1º Também será admitida a prisão preventiva quando houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la, devendo o preso ser colocado imediatamente em liberdade após a identificação, salvo se outra hipótese recomendar a manutenção da medida.
(Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)
§ 2º Não será admitida a decretação da prisão preventiva com a finalidade de antecipação de cumprimento de pena ou como decorrência imediata de investigação criminal ou da apresentação ou recebimento de denúncia.
(Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
Redações anteriores deste artigo16 redações
O texto acima é o vigente. Abaixo, o que o dispositivo dizia antes, com a lei que deu cada redação. A lei penal mais grave não retroage (CF, art. 5º, XL), então em caso concreto vale conferir qual redação estava em vigor na data do fato.
- caputredação originária
Art. 313. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal:
- Iredação originária
I – nos crimes inafiançaveis, não compreendidos no artigo anterior;
- IIredação originária
II – nos crimes afiançaveis, quando se apurar no processo que o indiciado é vadio ou quando, havendo dúvida sobre a sua identidade, não fornecer ou indicar elementos suficientes para esclarecê-la;
- IIIredação originária
III – nos crimes dolosos, embora afiançaveis, quando o réu tiver sido condenado por crime da mesma natureza, em sentença transitada em julgado.
- caputredação dada pela Lei nº 5.349, de 3.11.1967
Art. 313. A prisão preventiva poderá ser decretada:
- Iredação dada pela Lei nº 5.349, de 3.11.1967
I - nos crimes inafiançáveis;
- IIredação dada pela Lei nº 5.349, de 3.11.1967
II - nos crimes afiançáveis, quando se apurar no processo que o indiciado é vadio ou quando, havendo dúvida sôbre a sua identidade, não fornecer ou indicar elementos suficientes para esclarecê-la;
- IIIredação dada pela Lei nº 5.349, de 3.11.1967
III - nos crimes dolosos, embora afiançáveis, quando o réu tiver sido condenado por crime da mesma natureza, em sentença transitada em julgado.
- caputredação dada pela Lei nº 6.416, de 24.5.1977
Art. 313. Em qualquer das circunstâncias, previstas no artigo anterior, será admitida a decretação da prisão preventiva nos crimes dolosos:
- Iredação dada pela Lei nº 6.416, de 24.5.1977
I - punidos com reclusão;
- IIredação dada pela Lei nº 6.416, de 24.5.1977
II - punidos com detenção, quando se apurar que o indiciado é vadio ou, havendo dúvida sobre a sua identidade, não fornecer ou não indicar elementos para esclarecê-la;
- IIIredação dada pela Lei nº 6.416, de 24.5.1977
III - se o réu tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 46 do Código Penal .
- IVredação dada pela Lei nº 11.340, de 2006
IV - se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos da lei específica, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência.
- redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011
(revogado). .
- redação anterior, sem lei de origem anotada na fonte
Parágrafo Único.
- redação anterior, sem lei de origem anotada na fonte
Também será admitida a prisão preventiva quando houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la, devendo o preso ser colocado imediatamente em liberdade após a identificação, salvo se outra hipótese recomendar a manutenção da medida.
1.222 acórdãos penais do STJ que citam este artigo, julgados entre 02/2024 e 09/2026, por resultado:
Levantamento próprio da Criminal Player sobre acórdãos criminais do Superior Tribunal de Justiça que citam o dispositivo. Não inclui decisões monocráticas nem acórdãos sem resultado registrado. Ver as decisões.
Mostrando os 4 mais recentes de 28.
- Art. 308: Apresentação do preso à autoridade próxima
- Art. 309: Liberação após flagrante
- Art. 310: Audiência de custódia e conversão do flagrante
- Art. 310-A: Coleta de material genético
- Art. 311: Decretação da prisão preventiva
- Art. 312: Prisão preventiva — fundamentos
- Art. 314: Excludentes de ilicitude e prisão preventiva
- Art. 315: Fundamentação da decisão sobre prisão preventiva
- Art. 316: Revogação da prisão preventiva
- Art. 317: Prisão domiciliar
- Art. 318: Prisão domiciliar
- Art. 318-A
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