TÍTULO IX - DA PRISÃO, DAS MEDIDAS CAUTELARES E DA LIBERDADE PROVISÓRIACAPÍTULO II - DA PRISÃO EM FLAGRANTE

Prisão preventiva — hipóteses de admissibilidade

Código de Processo Penal · Art. 313

Incluído pela Lei 15.487/2026. 4.104 decisões do STJ e do STF citam este artigo, a mais recente julgada em 16/07/2026. Nos 1.070 acórdãos penais do STJ desde 2024 que citam este artigo e têm resultado registrado: 96,6% negaram provimento ou a ordem, 2,1% não conheceram do recurso, 1,2% concederam ou deram provimento.

Histórico de alterações
2011revogado · Lei 12.403/20112019alterado · Lei 13.964/2019Pacote Anticrime2026incluído · Lei 15.358/20262026incluído · Lei 15.487/2026

Art. 313.

Nos termos do art. 312 deste Código , será admitida a decretação da prisão preventiva:

(Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

I - nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos;

(Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

II - se tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no inciso I do caput do art. 64 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal ;

(Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

III - se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência;

(Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

IV - (revogado).

(Revogado pela Lei nº 12.403, de 2011).

V - se o crime for cometido por integrante de organização criminosa ultraviolenta, grupo paramilitar ou milícia privada, no contexto da atuação ou para a consecução das condutas previstas no art. 2º da lei que institui o marco legal do combate ao crime organizado no Brasil.

(Incluído pela Lei nº 15.358, de 2026)

VI - nos crimes contra a dignidade sexual praticados contra criança ou adolescente ou os previstos nos arts. 240 a 241-D e 244-A da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente).

(Incluído pela Lei nº 15.487, de 2026)

§ 1º Também será admitida a prisão preventiva quando houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la, devendo o preso ser colocado imediatamente em liberdade após a identificação, salvo se outra hipótese recomendar a manutenção da medida.

(Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)

§ 2º Não será admitida a decretação da prisão preventiva com a finalidade de antecipação de cumprimento de pena ou como decorrência imediata de investigação criminal ou da apresentação ou recebimento de denúncia.

(Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

Como o STJ vem decidindo

1.070 acórdãos penais do STJ que citam este artigo, julgados entre 02/2024 e 07/2026, por resultado:

  • 96,6%negaram provimento ou a ordem1.034
  • 2,1%não conheceram do recurso23
  • 1,2%concederam ou deram provimento13

Levantamento próprio da Criminal Player sobre acórdãos criminais do Superior Tribunal de Justiça que citam o dispositivo. Não inclui decisões monocráticas nem acórdãos sem resultado registrado. Ver as decisões.

4.104 decisões do STJ e do STF citam este artigo3.799 STJ · 305 STF
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art313