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TÍTULO IXCAPÍTULO II

Coleta de material genético

Código de Processo Penal · Art. 310-A
rubrica editorial
Histórico de alterações
2025incluído · Lei 15.272/2025

Art. 310-A.

No caso de prisão em flagrante por crime praticado com violência ou grave ameaça contra a pessoa, por crime contra a dignidade sexual ou por crime praticado por agente em relação ao qual existam elementos probatórios que indiquem integrar organização criminosa que utilize ou tenha à sua disposição armas de fogo ou em relação ao qual seja imputada a prática de crime previsto no art. 1º da Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990 (Lei dos Crimes Hediondos), o Ministério Público ou a autoridade policial deverá requerer ao juiz a coleta de material biológico para obtenção e armazenamento do perfil genético do custodiado, na forma da Lei nº 12.037, de 1º de outubro de 2009.

(Incluído pela Leinº 15.272, de 2025)

§ 1º A coleta de material biológico para a obtenção do perfil genético deverá ser feita, preferencialmente, na própria audiência de custódia ou no prazo de 10 (dez) dias, contado de sua realização.

(Incluído pela Leinº 15.272, de 2025)

§ 2º A coleta de material biológico será realizada por agente público treinado e respeitará os procedimentos de cadeia de custódia definidos pela legislação em vigor e complementados pelo órgão de perícia oficial de natureza criminal.

(Incluído pela Leinº 15.272, de 2025)

CAPÍTULO

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art310-A