Coleta de material genético
Incluído pela Lei 15.272/2025. 16 acórdãos e 23 decisões monocráticas de STJ, TJSC e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 24/09/2026.
Art. 310-A.
No caso de prisão em flagrante por crime praticado com violência ou grave ameaça contra a pessoa, por crime contra a dignidade sexual ou por crime praticado por agente em relação ao qual existam elementos probatórios que indiquem integrar organização criminosa que utilize ou tenha à sua disposição armas de fogo ou em relação ao qual seja imputada a prática de crime previsto no art. 1º da Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990 (Lei dos Crimes Hediondos), o Ministério Público ou a autoridade policial deverá requerer ao juiz a coleta de material biológico para obtenção e armazenamento do perfil genético do custodiado, na forma da Lei nº 12.037, de 1º de outubro de 2009.
(Incluído pela Leinº 15.272, de 2025)
§ 1º A coleta de material biológico para a obtenção do perfil genético deverá ser feita, preferencialmente, na própria audiência de custódia ou no prazo de 10 (dez) dias, contado de sua realização.
(Incluído pela Leinº 15.272, de 2025)
§ 2º A coleta de material biológico será realizada por agente público treinado e respeitará os procedimentos de cadeia de custódia definidos pela legislação em vigor e complementados pelo órgão de perícia oficial de natureza criminal.
(Incluído pela Leinº 15.272, de 2025)
- Art. 301
- Art. 302: Hipóteses de flagrante delito
- Art. 303: Flagrante em infração permanente
- Art. 304: Lavratura do auto de prisão
- Art. 305: Lavratura do auto por pessoa designada
- Art. 306: Comunicação e formalização da prisão
- Art. 307: Auto de prisão em presença da autoridade
- Art. 308: Apresentação do preso à autoridade próxima
- Art. 309: Liberação após flagrante
- Art. 310: Audiência de custódia e conversão do flagrante
- Art. 311: Decretação da prisão preventiva
- Art. 312: Prisão preventiva — fundamentos
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