Art. 301
624 decisões do STJ e do STF citam este artigo, a mais recente julgada em 01/07/2026. Nos 241 acórdãos penais do STJ desde 2024 que citam este artigo e têm resultado registrado: 83,4% negaram provimento ou a ordem, 9,5% não conheceram do recurso, 6,6% concederam ou deram provimento.
Art. 301. Qualquer do povo poderá e as autoridades policiais e seus agentes deverão prender quem quer que seja encontrado em flagrante delito.
241 acórdãos penais do STJ que citam este artigo, julgados entre 02/2024 e 07/2026, por resultado:
Levantamento próprio da Criminal Player sobre acórdãos criminais do Superior Tribunal de Justiça que citam o dispositivo. Não inclui decisões monocráticas nem acórdãos sem resultado registrado. Ver as decisões.
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