TÍTULO IX - DA PRISÃO, DAS MEDIDAS CAUTELARES E DA LIBERDADE PROVISÓRIACAPÍTULO II - DA PRISÃO EM FLAGRANTE

Art. 301

Código de Processo Penal · Art. 301

4.673 acórdãos e 5.882 decisões monocráticas de STJ, TJSP e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 01/10/2026. Nos 246 acórdãos penais do STJ desde 2024 que citam este artigo e têm resultado registrado: 82,9% negaram provimento ou a ordem, 9,3% não conheceram do recurso, 6,9% concederam ou deram provimento.

Art. 301. Qualquer do povo poderá e as autoridades policiais e seus agentes deverão prender quem quer que seja encontrado em flagrante delito.

Como o STJ vem decidindo

246 acórdãos penais do STJ que citam este artigo, julgados entre 02/2024 e 09/2026, por resultado:

  • 82,9%negaram provimento ou a ordem204
  • 9,3%não conheceram do recurso23
  • 6,9%concederam ou deram provimento17
  • 0,8%outros resultados2

Levantamento próprio da Criminal Player sobre acórdãos criminais do Superior Tribunal de Justiça que citam o dispositivo. Não inclui decisões monocráticas nem acórdãos sem resultado registrado. Ver as decisões.

4.673 acórdãos de TJSP, STJ e outros tribunais citam este artigo3.049 TJSP · 589 STJ · 490 TJPR · 156 TJMG · 79 TJSC · 62 TJBA · 57 TJRJ · 49 TJDFT · 42 STF · 41 TRF3 · 37 TJCE · 10 TRF1 · 8 TJPI · 1 TJMS · 1 TJRS · 1 TJPE · 1 TJPA
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art301

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