TÍTULO IX - DA PRISÃO, DAS MEDIDAS CAUTELARES E DA LIBERDADE PROVISÓRIACAPÍTULO II - DA PRISÃO EM FLAGRANTE

Art. 301

Código de Processo Penal · Art. 301

624 decisões do STJ e do STF citam este artigo, a mais recente julgada em 01/07/2026. Nos 241 acórdãos penais do STJ desde 2024 que citam este artigo e têm resultado registrado: 83,4% negaram provimento ou a ordem, 9,5% não conheceram do recurso, 6,6% concederam ou deram provimento.

Art. 301. Qualquer do povo poderá e as autoridades policiais e seus agentes deverão prender quem quer que seja encontrado em flagrante delito.

Como o STJ vem decidindo

241 acórdãos penais do STJ que citam este artigo, julgados entre 02/2024 e 07/2026, por resultado:

  • 83,4%negaram provimento ou a ordem201
  • 9,5%não conheceram do recurso23
  • 6,6%concederam ou deram provimento16
  • 0,4%outros resultados1

Levantamento próprio da Criminal Player sobre acórdãos criminais do Superior Tribunal de Justiça que citam o dispositivo. Não inclui decisões monocráticas nem acórdãos sem resultado registrado. Ver as decisões.

624 decisões do STJ e do STF citam este artigo583 STJ · 41 STF
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9 conteúdos da Criminal Player citam este artigo1 episódio · 8 artigos

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art301