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TÍTULO IXCAPÍTULO II

Auto de prisão em presença da autoridade

Código de Processo Penal · Art. 307
rubrica editorial

Art. 307. Quando o fato for praticado em presença da autoridade, ou contra esta, no exercício de suas funções, constarão do auto a narração deste fato, a voz de prisão, as declarações que fizer o preso e os depoimentos das testemunhas, sendo tudo assinado pela autoridade, pelo preso e pelas testemunhas e remetido imediatamente ao juiz a quem couber tomar conhecimento do fato delituoso, se não o for a autoridade que houver presidido o auto.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art307