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TÍTULO IXCAPÍTULO II

Hipóteses de flagrante delito

Código de Processo Penal · Art. 302
rubrica editorial

Art. 302. Considera-se em flagrante delito quem:

I - está cometendo a infração penal;

II - acaba de cometê-la;

III - é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser autor da infração;

IV - é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art302