Hipóteses de flagrante delito
6.293 acórdãos e 9.811 decisões monocráticas de STJ, TJSP e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 01/10/2026. Nos 107 acórdãos penais do STJ desde 2024 que citam este artigo e têm resultado registrado: 86,9% negaram provimento ou a ordem, 3,7% não conheceram do recurso, 9,3% concederam ou deram provimento.
Art. 302. Considera-se em flagrante delito quem:
I - está cometendo a infração penal;
II - acaba de cometê-la;
III - é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser autor da infração;
IV - é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração.
107 acórdãos penais do STJ que citam este artigo, julgados entre 05/2024 e 09/2026, por resultado:
Levantamento próprio da Criminal Player sobre acórdãos criminais do Superior Tribunal de Justiça que citam o dispositivo. Não inclui decisões monocráticas nem acórdãos sem resultado registrado. Ver as decisões.
Mostrando os 4 mais recentes de 17.
- Art. 300: Separação de presos provisórios
- Art. 300-A: Identificação genética obrigatória
- Art. 301
- Art. 303: Flagrante em infração permanente
- Art. 304: Lavratura do auto de prisão
- Art. 305: Lavratura do auto por pessoa designada
- Art. 306: Comunicação e formalização da prisão
- Art. 307: Auto de prisão em presença da autoridade
- Art. 308: Apresentação do preso à autoridade próxima
- Art. 309: Liberação após flagrante
- Art. 310: Audiência de custódia e conversão do flagrante
- Art. 310-A: Coleta de material genético
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