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TÍTULO IXCAPÍTULO I

As pessoas presas provisoriamente ficarão separadas das que já estiverem

Código de Processo Penal · Art. 300-A
Histórico de alterações
2025incluído · Lei 15.280/2025

Art. 300-A. O investigado por crimes contra a dignidade sexual, quando preso cautelarmente, e o condenado pelos mesmos crimes deverão ser submetidos obrigatoriamente à identificação do perfil genético, mediante extração de DNA (ácido desoxirribonucleico), por técnica adequada e indolor, por ocasião do ingresso no estabelecimento prisional.

(Incluído pela Lei nº 15.280, de 2025)

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art300-A