TÍTULO IX - DA PRISÃO, DAS MEDIDAS CAUTELARES E DA LIBERDADE PROVISÓRIACAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS
Identificação genética obrigatória
Código de Processo Penal · Art. 300-A
rubrica editorial
Incluído pela Lei 15.280/2025.
Histórico de alterações
2025incluído · Lei 15.280/2025
Art. 300-A. O investigado por crimes contra a dignidade sexual, quando preso cautelarmente, e o condenado pelos mesmos crimes deverão ser submetidos obrigatoriamente à identificação do perfil genético, mediante extração de DNA (ácido desoxirribonucleico), por técnica adequada e indolor, por ocasião do ingresso no estabelecimento prisional.
(Incluído pela Lei nº 15.280, de 2025)