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TÍTULO IXCAPÍTULO I

Requisição de captura por comunicação

Código de Processo Penal · Art. 299
rubrica editorial
Histórico de alterações
2011alterado · Lei 12.403/2011

Art. 299. A captura poderá ser requisitada, à vista de mandado judicial, por qualquer meio de comunicação, tomadas pela autoridade, a quem se fizer a requisição, as precauções necessárias para averiguar a autenticidade desta.

(Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art299