TÍTULO IXCAPÍTULO I
Requisição de captura por comunicação
Código de Processo Penal · Art. 299
rubrica editorial
Histórico de alterações
2011alterado · Lei 12.403/2011
Art. 299. A captura poderá ser requisitada, à vista de mandado judicial, por qualquer meio de comunicação, tomadas pela autoridade, a quem se fizer a requisição, as precauções necessárias para averiguar a autenticidade desta.
(Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).