Requisição de captura por comunicação
Redação atual dada pela Lei 12.403/2011. 98 acórdãos e 96 decisões monocráticas de STJ, TRF1 e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 08/09/2026.
Art. 299. A captura poderá ser requisitada, à vista de mandado judicial, por qualquer meio de comunicação, tomadas pela autoridade, a quem se fizer a requisição, as precauções necessárias para averiguar a autenticidade desta.
(Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
Redações anteriores deste artigo1 redação
O texto acima é o vigente. Abaixo, o que o dispositivo dizia antes, com a lei que deu cada redação. A lei penal mais grave não retroage (CF, art. 5º, XL), então em caso concreto vale conferir qual redação estava em vigor na data do fato.
- caputredação originária
Art. 299. Se a infração for inafiançável, a captura poderá ser requisitada, à vista de mandado judicial, por via telefônica, tomadas pela autoridade, a quem se fizer a requisição, as precauções necessárias para averiguar a autenticidade desta.
- Art. 289: Prisão fora da jurisdição
- Art. 289-A: Registro de mandado de prisão
- Art. 290: Perseguição e prisão em outro território
- Art. 291: Cumprimento do mandado de prisão
- Art. 292
- Art. 293: Arrombamento para cumprimento de mandado
- Art. 294
- Art. 295: Prisão especial antes da condenação
- Art. 296
- Art. 297: Expedição de mandados suplementares
- Art. 300: Separação de presos provisórios
- Art. 300-A: Identificação genética obrigatória
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