Artigo revogado. Substituído ou revogado pela Lei nº 12.403, de 2011.
TÍTULO IX - DA PRISÃO, DAS MEDIDAS CAUTELARES E DA LIBERDADE PROVISÓRIACAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 298

Código de Processo Penal · Art. 298

Revogado pela Lei 12.403/2011. 24 acórdãos e 24 decisões monocráticas de STJ, STF e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 01/10/2026.

Histórico de alterações
2011revogado · Lei 12.403/2011

Art. 298.

(Revogado pela Lei nº 12.403, de 2011).

Redações anteriores deste artigo1 redação

O texto acima é o vigente. Abaixo, o que o dispositivo dizia antes, com a lei que deu cada redação. A lei penal mais grave não retroage (CF, art. 5º, XL), então em caso concreto vale conferir qual redação estava em vigor na data do fato.

  • redação originária

    Se a autoridade tiver conhecimento de que o réu se acha em território estranho ao da sua jurisdição, poderá, por via postal ou telegráfica, requisitar a sua captura, declarando o motivo da prisão e, se afiançável a infração, o valor da fiança.

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art298

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