TÍTULO IXCAPÍTULO I
Quando as autoridades locais tiverem fundadas razões para duvidar da
Código de Processo Penal · Art. 291
Art. 291. A prisão em virtude de mandado entender-se-á feita desde que o executor, fazendo-se conhecer do réu, Ihe apresente o mandado e o intime a acompanhá-lo.