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TÍTULO IXCAPÍTULO I

Quando as autoridades locais tiverem fundadas razões para duvidar da

Código de Processo Penal · Art. 291

Art. 291. A prisão em virtude de mandado entender-se-á feita desde que o executor, fazendo-se conhecer do réu, Ihe apresente o mandado e o intime a acompanhá-lo.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art291