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TÍTULO IXCAPÍTULO I

Art. 292

Código de Processo Penal · Art. 292
Histórico de alterações
2017alterado · Lei 13.434/2017

Art. 292. Se houver, ainda que por parte de terceiros, resistência à prisão em flagrante ou à determinada por autoridade competente, o executor e as pessoas que o auxiliarem poderão usar dos meios necessários para defender-se ou para vencer a resistência, do que tudo se lavrará auto subscrito também por duas testemunhas.

Parágrafo único. É vedado o uso de algemas em mulheres grávidas durante os atos médico-hospitalares preparatórios para a realização do parto e durante o trabalho de parto, bem como em mulheres durante o período de puerpério imediato.

(Redação dada pela Lei nº 13.434, de 2017)

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art292