Art. 292
Redação atual dada pela Lei 13.434/2017. 27 acórdãos e 45 decisões monocráticas de STJ, STF e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 27/09/2026.
Art. 292. Se houver, ainda que por parte de terceiros, resistência à prisão em flagrante ou à determinada por autoridade competente, o executor e as pessoas que o auxiliarem poderão usar dos meios necessários para defender-se ou para vencer a resistência, do que tudo se lavrará auto subscrito também por duas testemunhas.
Parágrafo único. É vedado o uso de algemas em mulheres grávidas durante os atos médico-hospitalares preparatórios para a realização do parto e durante o trabalho de parto, bem como em mulheres durante o período de puerpério imediato.
(Redação dada pela Lei nº 13.434, de 2017)
- Art. 286: Entrega e recibo do mandado
- Art. 287
- Art. 288: Recolhimento à prisão com mandado
- Art. 289: Prisão fora da jurisdição
- Art. 289-A: Registro de mandado de prisão
- Art. 290: Perseguição e prisão em outro território
- Art. 291: Cumprimento do mandado de prisão
- Art. 293: Arrombamento para cumprimento de mandado
- Art. 294
- Art. 295: Prisão especial antes da condenação
- Art. 296
- Art. 297: Expedição de mandados suplementares
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