TÍTULO IX - DA PRISÃO, DAS MEDIDAS CAUTELARES E DA LIBERDADE PROVISÓRIACAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS

Arrombamento para cumprimento de mandado

Código de Processo Penal · Art. 293
rubrica editorial

102 acórdãos e 207 decisões monocráticas de STJ, STF e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 24/09/2026.

Art. 293. Se o executor do mandado verificar, com segurança, que o réu entrou ou se encontra em alguma casa, o morador será intimado a entregá-lo, à vista da ordem de prisão.

Se não for obedecido imediatamente, o executor convocará duas testemunhas e, sendo dia, entrará à força na casa, arrombando as portas, se preciso; sendo noite, o executor, depois da intimação ao morador, se não for atendido, fará guardar todas as saídas, tornando a casa incomunicável, e, logo que amanheça, arrombará as portas e efetuará a prisão.

Parágrafo único. O morador que se recusar a entregar o réu oculto em sua casa será levado à presença da autoridade, para que se proceda contra ele como for de direito.

102 acórdãos de STJ, TJSP e outros tribunais citam este artigo30 STJ · 21 TJSP · 13 TJSC · 11 TJRJ · 8 TJPR · 5 TJCE · 4 TJMG · 3 TJDFT · 3 TJBA · 2 STF · 1 TJAL · 1 TRF1
Ver todos os 102 acórdãos
207 decisões monocráticas de STJ, STF e outros tribunais citam este artigo167 STJ · 24 STF · 7 TJSC · 5 TJBA · 2 TJSP · 1 TJDFT · 1 TRF1
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art293

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