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TÍTULO IXCAPÍTULO I

O juiz processante deverá providenciar a remoção do preso no prazo

Código de Processo Penal · Art. 289-A
Histórico de alterações
2011incluído · Lei 12.403/2011

Art. 289-A. O juiz competente providenciará o imediato registro do mandado de prisão em banco de dados mantido pelo Conselho Nacional de Justiça para essa finalidade.

(Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

§ 1o Qualquer agente policial poderá efetuar a prisão determinada no mandado de prisão registrado no Conselho Nacional de Justiça, ainda que fora da competência territorial do juiz que o expediu.

(Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

§ 2o Qualquer agente policial poderá efetuar a prisão decretada, ainda que sem registro no Conselho Nacional de Justiça, adotando as precauções necessárias para averiguar a autenticidade do mandado e comunicando ao juiz que a decretou, devendo este providenciar, em seguida, o registro do mandado na forma do caput deste artigo.

(Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

§ 3o

A prisão será imediatamente comunicada ao juiz do local de cumprimento da medida o qual providenciará a certidão extraída do registro do Conselho Nacional de Justiça e informará ao juízo que a decretou.

(Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

§ 4o

O preso será informado de seus direitos, nos termos do inciso LXIII do art. 5o da Constituição Federal e, caso o autuado não informe o nome de seu advogado, será comunicado à Defensoria Pública.

(Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

§ 5o Havendo dúvidas das autoridades locais sobre a legitimidade da pessoa do executor ou sobre a identidade do preso, aplica-se o disposto no

§ 2o do art. 290 deste Código .

(Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

§ 6o

O Conselho Nacional de Justiça regulamentará o registro do mandado de prisão a que se refere o caput deste artigo.

(Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art289-A