TÍTULO IX - DA PRISÃO, DAS MEDIDAS CAUTELARES E DA LIBERDADE PROVISÓRIACAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS
Recolhimento à prisão com mandado
Código de Processo Penal · Art. 288
rubrica editorial
56 decisões do STJ e do STF citam este artigo, a mais recente julgada em 03/07/2026.
Art. 288. Ninguém será recolhido à prisão, sem que seja exibido o mandado ao respectivo diretor ou carcereiro, a quem será entregue cópia assinada pelo executor ou apresentada a guia expedida pela autoridade competente, devendo ser passado recibo da entrega do preso, com declaração de dia e hora.
Parágrafo único. O recibo poderá ser passado no próprio exemplar do mandado, se este for o documento exibido.
Rel. Messod Azulay Neto · 03/07/2026
Rel. Carlos Pires Brandão · 11/06/2026
Rel. Rogerio Schietti Cruz · 09/06/2026