Recolhimento à prisão com mandado
219 acórdãos e 263 decisões monocráticas de STJ, STF e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 30/09/2026.
Art. 288. Ninguém será recolhido à prisão, sem que seja exibido o mandado ao respectivo diretor ou carcereiro, a quem será entregue cópia assinada pelo executor ou apresentada a guia expedida pela autoridade competente, devendo ser passado recibo da entrega do preso, com declaração de dia e hora.
Parágrafo único. O recibo poderá ser passado no próprio exemplar do mandado, se este for o documento exibido.
- Art. 282: Medidas cautelares — necessidade e adequação
- Art. 283: Hipóteses de prisão e cautelares
- Art. 284: Emprego de força na prisão
- Art. 285: Requisitos do mandado de prisão
- Art. 286: Entrega e recibo do mandado
- Art. 287
- Art. 289: Prisão fora da jurisdição
- Art. 289-A: Registro de mandado de prisão
- Art. 290: Perseguição e prisão em outro território
- Art. 291: Cumprimento do mandado de prisão
- Art. 292
- Art. 293: Arrombamento para cumprimento de mandado
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