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TÍTULO IXCAPÍTULO I

Recolhimento à prisão com mandado

Código de Processo Penal · Art. 288
rubrica editorial

Art. 288. Ninguém será recolhido à prisão, sem que seja exibido o mandado ao respectivo diretor ou carcereiro, a quem será entregue cópia assinada pelo executor ou apresentada a guia expedida pela autoridade competente, devendo ser passado recibo da entrega do preso, com declaração de dia e hora.

Parágrafo único. O recibo poderá ser passado no próprio exemplar do mandado, se este for o documento exibido.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art288