TÍTULO IX - DA PRISÃO, DAS MEDIDAS CAUTELARES E DA LIBERDADE PROVISÓRIACAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS

Requisitos do mandado de prisão

Código de Processo Penal · Art. 285
rubrica editorial

42 acórdãos e 51 decisões monocráticas de STJ, TJPR e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 17/09/2026.

Art. 285. A autoridade que ordenar a prisão fará expedir o respectivo mandado.

Parágrafo único. O mandado de prisão:

a) será lavrado pelo escrivão e assinado pela autoridade;

b) designará a pessoa, que tiver de ser presa, por seu nome, alcunha ou sinais característicos;

c) mencionará a infração penal que motivar a prisão;

d) declarará o valor da fiança arbitrada, quando afiançável a infração;

e) será dirigido a quem tiver qualidade para dar-lhe execução.

42 acórdãos de TJPR, STJ e outros tribunais citam este artigo12 TJPR · 11 STJ · 4 TJRJ · 3 TJSP · 3 TJMG · 2 TJBA · 2 TJCE · 2 TRF3 · 1 TJDFT · 1 TJSC · 1 TRF1
Ver todos os 42 acórdãos
Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art285

Conta gratuita da Criminal Player. Sem cartão: os quatro utilitários de prova digital (cadeia de custódia, PDF, fotos e prints, comparador de versões) e coleções para guardar súmulas e temas.

Criar conta gratuita