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TÍTULO IXCAPÍTULO I

Requisitos do mandado de prisão

Código de Processo Penal · Art. 285
rubrica editorial

Art. 285. A autoridade que ordenar a prisão fará expedir o respectivo mandado.

Parágrafo único. O mandado de prisão:

a) será lavrado pelo escrivão e assinado pela autoridade;

b) designará a pessoa, que tiver de ser presa, por seu nome, alcunha ou sinais característicos;

c) mencionará a infração penal que motivar a prisão;

d) declarará o valor da fiança arbitrada, quando afiançável a infração;

e) será dirigido a quem tiver qualidade para dar-lhe execução.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art285