Emprego de força na prisão
76 acórdãos e 101 decisões monocráticas de STJ, TJSP e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 21/09/2026.
Art. 284. Não será permitido o emprego de força, salvo a indispensável no caso de resistência ou de tentativa de fuga do preso.
Mostrando os 4 mais recentes de 5.
- Art. 282: Medidas cautelares — necessidade e adequação
- Art. 283: Hipóteses de prisão e cautelares
- Art. 285: Requisitos do mandado de prisão
- Art. 286: Entrega e recibo do mandado
- Art. 287
- Art. 288: Recolhimento à prisão com mandado
- Art. 289: Prisão fora da jurisdição
- Art. 289-A: Registro de mandado de prisão
- Art. 290: Perseguição e prisão em outro território
- Art. 291: Cumprimento do mandado de prisão
- Art. 292
- Art. 293: Arrombamento para cumprimento de mandado
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