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TÍTULO IXCAPÍTULO I

Entrega e recibo do mandado

Código de Processo Penal · Art. 286
rubrica editorial

Art. 286. O mandado será passado em duplicata, e o executor entregará ao preso, logo depois da prisão, um dos exemplares com declaração do dia, hora e lugar da diligência.

Da entrega deverá o preso passar recibo no outro exemplar; se recusar, não souber ou não puder escrever, o fato será mencionado em declaração, assinada por duas testemunhas.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art286