Entrega e recibo do mandado
50 acórdãos e 103 decisões monocráticas de STJ, STF e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 21/09/2026.
Art. 286. O mandado será passado em duplicata, e o executor entregará ao preso, logo depois da prisão, um dos exemplares com declaração do dia, hora e lugar da diligência.
Da entrega deverá o preso passar recibo no outro exemplar; se recusar, não souber ou não puder escrever, o fato será mencionado em declaração, assinada por duas testemunhas.
- Art. 282: Medidas cautelares — necessidade e adequação
- Art. 283: Hipóteses de prisão e cautelares
- Art. 284: Emprego de força na prisão
- Art. 285: Requisitos do mandado de prisão
- Art. 287
- Art. 288: Recolhimento à prisão com mandado
- Art. 289: Prisão fora da jurisdição
- Art. 289-A: Registro de mandado de prisão
- Art. 290: Perseguição e prisão em outro território
- Art. 291: Cumprimento do mandado de prisão
- Art. 292
- Art. 293: Arrombamento para cumprimento de mandado
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