TÍTULO IX - DA PRISÃO, DAS MEDIDAS CAUTELARES E DA LIBERDADE PROVISÓRIACAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS

Hipóteses de prisão e cautelares

Código de Processo Penal · Art. 283
rubrica editorial

Redação atual dada pela Lei 13.964/2019 (Pacote Anticrime). 660 decisões do STF e do STJ citam este artigo, a mais recente julgada em 02/07/2026. Nos 35 acórdãos penais do STJ desde 2024 que citam este artigo e têm resultado registrado: 80,0% negaram provimento ou a ordem, 11,4% não conheceram do recurso, 8,6% concederam ou deram provimento.

Histórico de alterações
2011incluído · Lei 12.403/20112019alterado · Lei 13.964/2019Pacote Anticrime

Art. 283.

Ninguém poderá ser preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente, em decorrência de prisão cautelar ou em virtude de condenação criminal transitada em julgado.

(Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)

§ 1o As medidas cautelares previstas neste Título não se aplicam à infração a que não for isolada, cumulativa ou alternativamente cominada pena privativa de liberdade.

(Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

§ 2o A prisão poderá ser efetuada em qualquer dia e a qualquer hora, respeitadas as restrições relativas à inviolabilidade do domicílio.

(Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

Como o STJ vem decidindo

35 acórdãos penais do STJ que citam este artigo, julgados entre 02/2024 e 07/2026, por resultado:

  • 80,0%negaram provimento ou a ordem28
  • 11,4%não conheceram do recurso4
  • 8,6%concederam ou deram provimento3

Levantamento próprio da Criminal Player sobre acórdãos criminais do Superior Tribunal de Justiça que citam o dispositivo. Não inclui decisões monocráticas nem acórdãos sem resultado registrado. Ver as decisões.

660 decisões do STF e do STJ citam este artigo337 STF · 323 STJ
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art283