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TÍTULO IXCAPÍTULO I

Código, e o não cabimento da substituição por outra medida cautelar

Código de Processo Penal · Art. 283
Histórico de alterações
2011incluído · Lei 12.403/20112019alterado · Lei 13.964/2019Pacote Anticrime

Art. 283.

Ninguém poderá ser preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente, em decorrência de prisão cautelar ou em virtude de condenação criminal transitada em julgado.

(Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)

§ 1o As medidas cautelares previstas neste Título não se aplicam à infração a que não for isolada, cumulativa ou alternativamente cominada pena privativa de liberdade.

(Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

§ 2o A prisão poderá ser efetuada em qualquer dia e a qualquer hora, respeitadas as restrições relativas à inviolabilidade do domicílio.

(Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art283