Prática Criminal · Recursos: cabimento, prazo e rito

A apelação contra a sentença condenatória suspende o cumprimento da pena?

Sim. A apelação da condenação tem efeito suspensivo, e a prisão só vem com o trânsito em julgado, salvo a prisão preventiva decidida de forma fundamentada. A exceção escrita é o júri, com pena de 15 anos ou mais, e o Supremo, no Tema 1068, estendeu a execução imediata a toda condenação do júri. O artigo do efeito suspensivo ainda remete a um dispositivo revogado em 2011.

A regra

O art. 597 do CPP dá efeito suspensivo à apelação da sentença condenatória. A pena não começa a ser cumprida enquanto a apelação está pendente.

O artigo ressalva o art. 393, a aplicação provisória de interdições e medidas de segurança e a suspensão condicional da pena. O art. 393 está revogado desde 2011, e as interdições e medidas provisórias são institutos anteriores à reforma penal de 1984. A ressalva que sobra é a do sursis.

A prisão antes do trânsito

O art. 283 do CPP só admite prisão em flagrante, por prisão cautelar ou por condenação transitada em julgado.

O art. 387, § 1º, do CPP manda o juiz, na sentença, decidir fundamentadamente sobre manter ou impor a prisão preventiva. Quem fica preso durante a apelação fica por cautelar, e não para cumprir pena.

A exceção do júri

O art. 492, § 4º, do CPP tira o efeito suspensivo da apelação contra a condenação do júri a quinze anos ou mais. No Tema 1068, com repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal fixou que a soberania dos veredictos autoriza a execução imediata da condenação do júri, qualquer que seja a pena.

O que a lei não diz

O texto não diz se a execução imediata do júri alcança condenação anterior ao Tema 1068, e esta página não o arbitra.

O que esta página não responde: Esta página não arbitra se a execução imediata da condenação do júri, do Tema 1068, alcança condenação anterior a ele.
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