A apelação contra a sentença condenatória suspende o cumprimento da pena?
A regra
O art. 597 do CPP dá efeito suspensivo à apelação da sentença condenatória. A pena não começa a ser cumprida enquanto a apelação está pendente.
O artigo ressalva o art. 393, a aplicação provisória de interdições e medidas de segurança e a suspensão condicional da pena. O art. 393 está revogado desde 2011, e as interdições e medidas provisórias são institutos anteriores à reforma penal de 1984. A ressalva que sobra é a do sursis.
A prisão antes do trânsito
O art. 283 do CPP só admite prisão em flagrante, por prisão cautelar ou por condenação transitada em julgado.
O art. 387, § 1º, do CPP manda o juiz, na sentença, decidir fundamentadamente sobre manter ou impor a prisão preventiva. Quem fica preso durante a apelação fica por cautelar, e não para cumprir pena.
A exceção do júri
O art. 492, § 4º, do CPP tira o efeito suspensivo da apelação contra a condenação do júri a quinze anos ou mais. No Tema 1068, com repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal fixou que a soberania dos veredictos autoriza a execução imediata da condenação do júri, qualquer que seja a pena.
O que a lei não diz
O texto não diz se a execução imediata do júri alcança condenação anterior ao Tema 1068, e esta página não o arbitra.
A plataforma tem uma busca dos acórdãos do STJ sobre recursos, que é onde os efeitos da apelação criminal vêm sendo decididos.
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