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TÍTULO II - DOS RECURSOS EM GERALCAPÍTULO III - DA APELAÇÃO

Art. 597

Código de Processo Penal · Art. 597

Art. 597. A apelação de sentença condenatória terá efeito suspensivo, salvo o disposto no art. 393 , a aplicação provisória de interdições de direitos e de medidas de segurança ( arts. 374 e 378 ), e o caso de suspensão condicional de pena.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art597