Apelação subsidiária do ofendido
522 acórdãos e 208 decisões monocráticas de STJ, TJPR e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 20/10/2026.
Art. 598. Nos crimes de competência do Tribunal do Júri, ou do juiz singular, se da sentença não for interposta apelação pelo Ministério Público no prazo legal, o ofendido ou qualquer das pessoas enumeradas no art. 31, ainda que não se tenha habilitado como assistente, poderá interpor apelação, que não terá, porém, efeito suspensivo.
Parágrafo único. O prazo para interposição desse recurso será de quinze dias e correrá do dia em que terminar o do Ministério Público.
- Art. 589: Reforma ou sustentação de decisão recorrida
- Art. 590: Prorrogação de prazo para traslado
- Art. 591: Prazo para interposição de recurso
- Art. 592: Devolução dos autos ao juízo de origem
- Art. 593: Apelação
- Art. 596
- Art. 597
- Art. 599: Extensão da apelação
- Art. 600: Prazo para razões de apelação
- Art. 601: Remessa dos autos à instância superior
- Art. 602: Remessa dos autos ao tribunal
- Art. 603
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