TÍTULO II - DOS RECURSOS EM GERALCAPÍTULO III - DA APELAÇÃO

Apelação subsidiária do ofendido

Código de Processo Penal · Art. 598
rubrica editorial

522 acórdãos e 208 decisões monocráticas de STJ, TJPR e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 20/10/2026.

Art. 598. Nos crimes de competência do Tribunal do Júri, ou do juiz singular, se da sentença não for interposta apelação pelo Ministério Público no prazo legal, o ofendido ou qualquer das pessoas enumeradas no art. 31, ainda que não se tenha habilitado como assistente, poderá interpor apelação, que não terá, porém, efeito suspensivo.

Parágrafo único. O prazo para interposição desse recurso será de quinze dias e correrá do dia em que terminar o do Ministério Público.

522 acórdãos de TJPR, STJ e outros tribunais citam este artigo92 TJPR · 79 STJ · 67 TJSP · 57 TJMG · 40 TJRJ · 39 TJDFT · 35 STF · 24 TJRS · 19 TJBA · 13 TJCE · 13 TJGO · 9 TJSC · 8 TJMT · 5 TJRN · 5 TRF1 · 4 TJPE · 4 TJPA · 4 TJPI · 2 TRF3 · 1 TJES · 1 TJRR · 1 TRF6
Ver todos os 522 acórdãos
208 decisões monocráticas de STJ, STF e outros tribunais citam este artigo97 STJ · 57 STF · 33 TJBA · 7 TJDFT · 3 TJRS · 3 TJPR · 3 TRF1 · 2 TJCE · 2 TJSC · 1 TJSP
Ver todas as 208 decisões monocráticas
2 conteúdos da Criminal Player citam este artigo
2 perguntas de prática citam este artigo
Outros artigos do mesmo título: TÍTULO II - DOS RECURSOS EM GERAL
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art598

Conta gratuita da Criminal Player. Sem cartão: a Busca de Decisões com 3 buscas por dia, o Radar de Alucinações, ferramentas de PDF e imagem (Kit PDF, Kit de Fotos e Prints, Comparador de Versões) e coleções para guardar súmulas e temas.

Criar conta gratuita