TÍTULO II - DOS RECURSOS EM GERALCAPÍTULO III - DA APELAÇÃO
Art. 596
Código de Processo Penal · Art. 596
Histórico de alterações
1973alterado · Lei 5.941/1973
Art. 596. A apelação da sentença absolutória não impedirá que o réu seja posto imediatamente em liberdade.
(Redação dada pela Lei nº 5.941, de 22.11.1973)
Parágrafo único. A apelação não suspenderá a execução da medida de segurança aplicada provisoriamente.
(Redação dada pela Lei nº 5.941, de 22.11.1973)