Art. 596
Redação atual dada pela Lei 5.941/1973. 41 acórdãos e 18 decisões monocráticas de STJ, STF e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 04/10/2026.
Art. 596. A apelação da sentença absolutória não impedirá que o réu seja posto imediatamente em liberdade.
(Redação dada pela Lei nº 5.941, de 22.11.1973)
Parágrafo único. A apelação não suspenderá a execução da medida de segurança aplicada provisoriamente.
(Redação dada pela Lei nº 5.941, de 22.11.1973)
Redações anteriores deste artigo5 redações
O texto acima é o vigente. Abaixo, o que o dispositivo dizia antes, com a lei que deu cada redação. A lei penal mais grave não retroage (CF, art. 5º, XL), então em caso concreto vale conferir qual redação estava em vigor na data do fato.
- caputredação originária
Art. 596. A apelação de sentença absolutória não impedirá, que o réu seja posto imediatamente em liberdade, salvo nos processos por crime a que a lei comine pena de reclusão, no máximo, por tempo igual ou superior a oito anos.
- parágrafo únicoredação originária
Parágrafo único. A apelação em nenhum caso suspenderá a execução da medida de segurança aplicada provisoriamente.
- caputredação dada pela Lei nº 263, de 23.2.1948
Art. 596. A apelação da sentença absolutória não impedirá que o réu seja posto imediatamente em liberdade.
- §1redação dada pela Lei nº 263, de 23.2.1948
§ 1º A apelação não suspenderá a execução da medida de segurança aplicada provisoriamente.
- §2redação dada pela Lei nº 263, de 23.2.1948
§ 2º A apelação de sentença absolutória não terá efeito suspensivo, quando fôr unânime a decisão dos jurados.
- Art. 589: Reforma ou sustentação de decisão recorrida
- Art. 590: Prorrogação de prazo para traslado
- Art. 591: Prazo para interposição de recurso
- Art. 592: Devolução dos autos ao juízo de origem
- Art. 593: Apelação
- Art. 597
- Art. 598: Apelação subsidiária do ofendido
- Art. 599: Extensão da apelação
- Art. 600: Prazo para razões de apelação
- Art. 601: Remessa dos autos à instância superior
- Art. 602: Remessa dos autos ao tribunal
- Art. 603
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