TÍTULO II - DOS RECURSOS EM GERALCAPÍTULO III - DA APELAÇÃO

Art. 596

Código de Processo Penal · Art. 596

Redação atual dada pela Lei 5.941/1973. 41 acórdãos e 18 decisões monocráticas de STJ, STF e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 04/10/2026.

Histórico de alterações
1973alterado · Lei 5.941/1973

Art. 596. A apelação da sentença absolutória não impedirá que o réu seja posto imediatamente em liberdade.

(Redação dada pela Lei nº 5.941, de 22.11.1973)

Parágrafo único. A apelação não suspenderá a execução da medida de segurança aplicada provisoriamente.

(Redação dada pela Lei nº 5.941, de 22.11.1973)

Redações anteriores deste artigo5 redações

O texto acima é o vigente. Abaixo, o que o dispositivo dizia antes, com a lei que deu cada redação. A lei penal mais grave não retroage (CF, art. 5º, XL), então em caso concreto vale conferir qual redação estava em vigor na data do fato.

  • caputredação originária

    Art. 596. A apelação de sentença absolutória não impedirá, que o réu seja posto imediatamente em liberdade, salvo nos processos por crime a que a lei comine pena de reclusão, no máximo, por tempo igual ou superior a oito anos.

  • parágrafo únicoredação originária

    Parágrafo único. A apelação em nenhum caso suspenderá a execução da medida de segurança aplicada provisoriamente.

  • caputredação dada pela Lei nº 263, de 23.2.1948

    Art. 596. A apelação da sentença absolutória não impedirá que o réu seja posto imediatamente em liberdade.

  • §1redação dada pela Lei nº 263, de 23.2.1948

    § 1º A apelação não suspenderá a execução da medida de segurança aplicada provisoriamente.

  • §2redação dada pela Lei nº 263, de 23.2.1948

    § 2º A apelação de sentença absolutória não terá efeito suspensivo, quando fôr unânime a decisão dos jurados.

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