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TÍTULO XII

Sentença condenatória

Código de Processo Penal · Art. 387
Histórico de alterações
2008alterado · Lei 11.719/2008

Art. 387. O juiz, ao proferir sentença condenatória:

(Vide Lei nº 11.719, de 2008)

I - mencionará as circunstâncias agravantes ou atenuantes definidas no Código Penal , e cuja existência reconhecer;

II - mencionará as outras circunstâncias apuradas e tudo o mais que deva ser levado em conta na aplicação da pena, de acordo com o disposto nos arts. 59 e 60 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal ;

(Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).

III - aplicará as penas de acordo com essas conclusões;

(Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).

IV - fixará valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido;

(Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).

V - atenderá, quanto à aplicação provisória de interdições de direitos e medidas de segurança, ao disposto no

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art387