Sentença condenatória
Art. 387. O juiz, ao proferir sentença condenatória:
(Vide Lei nº 11.719, de 2008)
I - mencionará as circunstâncias agravantes ou atenuantes definidas no Código Penal , e cuja existência reconhecer;
II - mencionará as outras circunstâncias apuradas e tudo o mais que deva ser levado em conta na aplicação da pena, de acordo com o disposto nos arts. 59 e 60 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal ;
(Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).
III - aplicará as penas de acordo com essas conclusões;
(Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).
IV - fixará valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido;
(Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).
V - atenderá, quanto à aplicação provisória de interdições de direitos e medidas de segurança, ao disposto no