Sentença condenatória
Incluído pela Lei 12.736/2012. 44.177 acórdãos e 29.910 decisões monocráticas de STJ, TJSP e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 07/10/2026. Nos 667 acórdãos penais do STJ desde 2024 que citam este artigo e têm resultado registrado: 86,7% negaram provimento ou a ordem, 5,4% não conheceram do recurso, 7,3% concederam ou deram provimento.
Art. 387. O juiz, ao proferir sentença condenatória:
(Vide Lei nº 11.719, de 2008)
I - mencionará as circunstâncias agravantes ou atenuantes definidas no Código Penal , e cuja existência reconhecer;
II - mencionará as outras circunstâncias apuradas e tudo o mais que deva ser levado em conta na aplicação da pena, de acordo com o disposto nos arts. 59 e 60 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal ;
(Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).
III - aplicará as penas de acordo com essas conclusões;
(Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).
IV - fixará valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido;
(Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).
V - atenderá, quanto à aplicação provisória de interdições de direitos e medidas de segurança, ao disposto no Título Xl deste Livro ;
VI - determinará se a sentença deverá ser publicada na íntegra ou em resumo e designará o jornal em que será feita a publicação ( art. 73,
§ 1o , do Código Penal ).
§ 1o O juiz decidirá, fundamentadamente, sobre a manutenção ou, se for o caso, a imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar, sem prejuízo do conhecimento de apelação que vier a ser interposta.
(Incluído pela Lei nº 12.736, de 2012)
§ 2o O tempo de prisão provisória, de prisão administrativa ou de internação, no Brasil ou no estrangeiro, será computado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade.
(Incluído pela Lei nº 12.736, de 2012)
Redações anteriores deste artigo6 redações
O texto acima é o vigente. Abaixo, o que o dispositivo dizia antes, com a lei que deu cada redação. A lei penal mais grave não retroage (CF, art. 5º, XL), então em caso concreto vale conferir qual redação estava em vigor na data do fato.
- IIredação originária
II - mencionará as outras circunstâncias apuradas e tudo o mais que deva ser levado em conta na aplicação da pena, de acordo com o disposto nos
- IIIredação originária
III – imporá, de acordo com essas conclusões, as penas, fixando a quantidade das principais e a duração, se for caso, das acessórias;
- IIIredação dada pela Lei nº 6.416, de 24.5.1977
III - aplicará as penas, de acordo com essas conclusões, fixando a quantidade das principais e, se for o caso, a duração das acessórias;
- IVredação originária
IV – aplicará as medidas de segurança que no caso couberem;
- IVredação dada pela Lei nº 6.416, de 24.5.1977
IV - declarará, se presente, a periculosidade real e imporá as medidas de segurança que no caso couberem;
- parágrafo únicoredação dada pela Lei nº 11.719, de 2008
Parágrafo único. O juiz decidirá, fundamentadamente, sobre a manutenção ou, se for o caso, imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar, sem prejuízo do conhecimento da apelação que vier a ser interposta. .
667 acórdãos penais do STJ que citam este artigo, julgados entre 02/2024 e 10/2026, por resultado:
Levantamento próprio da Criminal Player sobre acórdãos criminais do Superior Tribunal de Justiça que citam o dispositivo. Não inclui decisões monocráticas nem acórdãos sem resultado registrado. Ver as decisões.
Mostrando os 4 mais recentes de 23.
- Art. 381: Requisitos da sentença penal
- Art. 382: Esclarecimento de sentença
- Art. 383: Emendatio libelli
- Art. 384: Aditamento da denúncia após instrução
- Art. 385: Condenação e agravantes de ofício
- Art. 386: Sentença absolutória
- Art. 388: Forma da sentença datilografada
- Art. 389: Publicação da sentença
- Art. 390: Comunicação da sentença ao Ministério Público
- Art. 391: Intimação da sentença ao querelante
- Art. 392: Intimação da sentença penal
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