Sentença absolutória
Redação atual dada pela Lei 11.690/2008. 86.221 acórdãos e 62.926 decisões monocráticas de STJ, TJSP e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 07/10/2026. Nos 1.753 acórdãos penais do STJ desde 2024 que citam este artigo e têm resultado registrado: 81,5% negaram provimento ou a ordem, 8,3% não conheceram do recurso, 10,0% concederam ou deram provimento.
Art. 386. O juiz absolverá o réu, mencionando a causa na parte dispositiva, desde que reconheça:
I - estar provada a inexistência do fato;
II - não haver prova da existência do fato;
III - não constituir o fato infração penal;
IV – estar provado que o réu não concorreu para a infração penal;
(Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)
V – não existir prova de ter o réu concorrido para a infração penal;
(Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)
VI – existirem circunstâncias que excluam o crime ou isentem o réu de pena ( arts. 20, 21, 22, 23 , 26 e § 1º do art. 28, todos do Código Penal) , ou mesmo se houver fundada dúvida sobre sua existência;
(Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)
VII – não existir prova suficiente para a condenação.
(Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)
Parágrafo único. Na sentença absolutória, o juiz:
I - mandará, se for o caso, pôr o réu em liberdade;
II – ordenará a cessação das medidas cautelares e provisoriamente aplicadas;
(Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)
III - aplicará medida de segurança, se cabível.
Redações anteriores deste artigo4 redações
O texto acima é o vigente. Abaixo, o que o dispositivo dizia antes, com a lei que deu cada redação. A lei penal mais grave não retroage (CF, art. 5º, XL), então em caso concreto vale conferir qual redação estava em vigor na data do fato.
- IVredação originária
IV - não existir prova de ter o réu concorrido para a infração penal;
- Vredação originária
V - existir circunstância que exclua o crime ou isente o réu de pena ( arts. 17, 18, 19 , 22 e 24, § 1 o , do Código Penal );
- VIredação originária
VI - não existir prova suficiente para a condenação.
- IIredação originária
II - ordenará a cessação das penas acessórias provisoriamente aplicadas;
1.753 acórdãos penais do STJ que citam este artigo, julgados entre 02/2024 e 10/2026, por resultado:
Levantamento próprio da Criminal Player sobre acórdãos criminais do Superior Tribunal de Justiça que citam o dispositivo. Não inclui decisões monocráticas nem acórdãos sem resultado registrado. Ver as decisões.
Mostrando os 4 mais recentes de 24.
- Art. 381: Requisitos da sentença penal
- Art. 382: Esclarecimento de sentença
- Art. 383: Emendatio libelli
- Art. 384: Aditamento da denúncia após instrução
- Art. 385: Condenação e agravantes de ofício
- Art. 387: Sentença condenatória
- Art. 388: Forma da sentença datilografada
- Art. 389: Publicação da sentença
- Art. 390: Comunicação da sentença ao Ministério Público
- Art. 391: Intimação da sentença ao querelante
- Art. 392: Intimação da sentença penal
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