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TÍTULO XII

Sentença absolutória

Código de Processo Penal · Art. 386
Histórico de alterações
2008alterado · Lei 11.690/2008

Art. 386. O juiz absolverá o réu, mencionando a causa na parte dispositiva, desde que reconheça:

I - estar provada a inexistência do fato;

II - não haver prova da existência do fato;

III - não constituir o fato infração penal;

IV – estar provado que o réu não concorreu para a infração penal;

(Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)

V – não existir prova de ter o réu concorrido para a infração penal;

(Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)

VI – existirem circunstâncias que excluam o crime ou isentem o réu de pena ( arts. 20, 21, 22, 23 , 26 e

§ 1º do art. 28, todos do Código Penal) , ou mesmo se houver fundada dúvida sobre sua existência;

(Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)

VII – não existir prova suficiente para a condenação.

(Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)

Parágrafo único. Na sentença absolutória, o juiz:

I - mandará, se for o caso, pôr o réu em liberdade;

II – ordenará a cessação das medidas cautelares e provisoriamente aplicadas;

(Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)

III - aplicará medida de segurança, se cabível.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art386