A Lei de Execução Penal vale para o preso provisório, que ainda não foi condenado em definitivo?
A lei alcança o preso provisório
O art. 2º da LEP submete a execução penal, em todo o país, à própria lei e ao Código de Processo Penal.
O art. 2º, parágrafo único, da LEP aplica a lei igualmente ao preso provisório e ao condenado pela Justiça Eleitoral ou Militar recolhido a estabelecimento da justiça comum.
Os direitos que isso traz
O art. 84 da LEP manda separar o preso provisório do condenado por sentença definitiva, com novas separações por tipo de crime.
O art. 126, § 7º, da LEP estende a remição pelo trabalho e pelo estudo à prisão cautelar. O tempo trabalhado ou estudado antes da condenação é descontado depois.
A progressão antes do trânsito
A Súmula 716 do Supremo Tribunal Federal admite a progressão de regime, ou a aplicação imediata de regime menos severo fixado na sentença, antes do trânsito em julgado. A Súmula 717 diz que a prisão especial não impede essa progressão.
O limite
O art. 283 do CPP só admite a prisão em flagrante, por ordem judicial em prisão cautelar ou por condenação transitada em julgado. Prisão para cumprir pena antes do trânsito não está entre as hipóteses. A exceção do júri tem página própria nesta família.
O que a lei não diz
O texto não diz como se expede a guia de execução provisória do preso que ainda recorre, e esta página não o arbitra.
A plataforma tem uma inteligência artificial que responde sobre decisões do Superior Tribunal de Justiça em execução penal, inclusive a do preso que ainda recorre.
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