Prática Criminal · Execução provisória da pena

A Lei de Execução Penal vale para o preso provisório, que ainda não foi condenado em definitivo?

Vale. A lei se aplica expressamente ao preso provisório, que deve ficar separado dos condenados e tem direito à remição pelo trabalho e pelo estudo. O Supremo admite a progressão de regime antes do trânsito em julgado. O que o código não permite é prender para cumprir pena antes da condenação definitiva: só em flagrante, por prisão cautelar ou por condenação transitada.

A lei alcança o preso provisório

O art. 2º da LEP submete a execução penal, em todo o país, à própria lei e ao Código de Processo Penal.

O art. 2º, parágrafo único, da LEP aplica a lei igualmente ao preso provisório e ao condenado pela Justiça Eleitoral ou Militar recolhido a estabelecimento da justiça comum.

Os direitos que isso traz

O art. 84 da LEP manda separar o preso provisório do condenado por sentença definitiva, com novas separações por tipo de crime.

O art. 126, § 7º, da LEP estende a remição pelo trabalho e pelo estudo à prisão cautelar. O tempo trabalhado ou estudado antes da condenação é descontado depois.

A progressão antes do trânsito

A Súmula 716 do Supremo Tribunal Federal admite a progressão de regime, ou a aplicação imediata de regime menos severo fixado na sentença, antes do trânsito em julgado. A Súmula 717 diz que a prisão especial não impede essa progressão.

O limite

O art. 283 do CPP só admite a prisão em flagrante, por ordem judicial em prisão cautelar ou por condenação transitada em julgado. Prisão para cumprir pena antes do trânsito não está entre as hipóteses. A exceção do júri tem página própria nesta família.

O que a lei não diz

O texto não diz como se expede a guia de execução provisória do preso que ainda recorre, e esta página não o arbitra.

O que esta página não responde: Esta página não arbitra como se expede a guia de execução provisória do preso que ainda recorre.
A ferramenta que faz esse trabalho

A plataforma tem uma inteligência artificial que responde sobre decisões do Superior Tribunal de Justiça em execução penal, inclusive a do preso que ainda recorre.

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