Novidade Nova Legislação: texto oficial + decisões do STJ por artigo. Abrir a Legislação
Beta Em refinamento. Conheça o programa
Dica do time CP Remontamos as Trilhas de estudo e a curadoria de notícias agora tem ritmo diário. Ver o que mudou em Conteúdos
Dica do time CP A Agenda tem encontros toda semana e os perfis de experts e players estão mais completos. Conhecer a comunidade
Dica do time CP Reorganizamos a Minha Área e a Central de Ajuda para achar tudo em menos cliques. Ver sua área renovada
Dica do time CP A imersão de maio esgotou. A próxima é Execução Penal, em Brasília, com Lote 1 em vendas. Ver a imersão de junho
TÍTULO VCAPÍTULO I

Da Remição

Lei de Execução Penal · Art. 126
Histórico de alterações
2011alterado · Lei 12.433/2011remição por estudo2026incluído · Lei 15.402/2026

Art. 126. O condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir, por trabalho ou por estudo, parte do tempo de execução da pena.

(Redação dada pela Lei nº 12.433, de 2011) .

§ 1o A contagem de tempo referida no caput será feita à razão de:

(Redação dada pela Lei nº 12.433, de 2011)

I - 1 (um) dia de pena a cada 12 (doze) horas de frequência escolar - atividade de ensino fundamental, médio, inclusive profissionalizante, ou superior, ou ainda de requalificação profissional - divididas, no mínimo, em 3 (três) dias;

(Incluído pela Lei nº 12.433, de 2011)

II - 1 (um) dia de pena a cada 3 (três) dias de trabalho.

(Incluído pela Lei nº 12.433, de 2011)

§ 2o As atividades de estudo a que se refere o § 1o deste artigo poderão ser desenvolvidas de forma presencial ou por metodologia de ensino a distância e deverão ser certificadas pelas autoridades educacionais competentes dos cursos frequentados.

(Redação dada pela Lei nº 12.433, de 2011)

§ 3o Para fins de cumulação dos casos de remição, as horas diárias de trabalho e de estudo serão definidas de forma a se compatibilizarem.

(Redação dada pela Lei nº 12.433, de 2011)

§ 4o O preso impossibilitado, por acidente, de prosseguir no trabalho ou nos estudos continuará a beneficiar-se com a remição.

(Incluído pela Lei nº 12.433, de 2011)

§ 5o O tempo a remir em função das horas de estudo será acrescido de 1/3 (um terço) no caso de conclusão do ensino fundamental, médio ou superior durante o cumprimento da pena, desde que certificada pelo órgão competente do sistema de educação.

(Incluído pela Lei nº 12.433, de 2011)

§ 6o O condenado que cumpre pena em regime aberto ou semiaberto e o que usufrui liberdade condicional poderão remir, pela frequência a curso de ensino regular ou de educação profissional, parte do tempo de execução da pena ou do período de prova, observado o disposto no inciso I do § 1o deste artigo.

(Incluído pela Lei nº 12.433, de 2011)

§ 7o O disposto neste artigo aplica-se às hipóteses de prisão cautelar.

(Incluído pela Lei nº 12.433, de 2011)

§ 8o A remição será declarada pelo juiz da execução, ouvidos o Ministério Público e a defesa.

(Incluído pela Lei nº 12.433, de 2011)

§ 9º O cumprimento da pena restritiva de liberdade em regime domiciliar não impede a remição da pena.

(Incluído pela Lei nº 15.402, de 2026)

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1984-07-11;7210!art126