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TÍTULO VCAPÍTULO I

A remição será declarada pelo

Lei de Execução Penal · Art. 127
Histórico de alterações
2011alterado · Lei 12.433/2011remição por estudo

Art. 127. Em caso de falta grave, o juiz poderá revogar até 1/3 (um terço) do tempo remido, observado o disposto no art. 57, recomeçando a contagem a partir da data da infração disciplinar.

(Redação dada pela Lei nº 12.433, de 2011)

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1984-07-11;7210!art127