TÍTULO V - Da Execução das Penas em EspécieCAPÍTULO I - Das Penas Privativas de LiberdadeSeção IV - Da Remição

Revogação da remição por falta grave

Lei de Execução Penal · Art. 127
rubrica editorial

Redação atual dada pela Lei 12.433/2011 (remição por estudo). 4.928 decisões de TJSP, STJ e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 17/09/2026.

Histórico de alterações
2011alterado · Lei 12.433/2011remição por estudo

Art. 127. Em caso de falta grave, o juiz poderá revogar até 1/3 (um terço) do tempo remido, observado o disposto no art. 57, recomeçando a contagem a partir da data da infração disciplinar.

(Redação dada pela Lei nº 12.433, de 2011)

Redações anteriores deste artigo1 redação

O texto acima é o vigente. Abaixo, o que o dispositivo dizia antes, com a lei que deu cada redação. A lei penal mais grave não retroage (CF, art. 5º, XL), então em caso concreto vale conferir qual redação estava em vigor na data do fato.

  • caputredação originária

    Art. 127. O condenado que for punido por falta grave perderá o direito ao tempo remido, começando o novo período a partir da data da infração disciplinar.

4.928 decisões de TJSP, STJ e outros tribunais citam este artigo2.318 TJSP · 808 STJ · 710 TJMG · 395 TJPR · 217 TJDFT · 177 TJSC · 125 STF · 84 TJRJ · 70 TJBA · 23 TJCE · 1 TJPI
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1984-07-11;7210!art127

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