TÍTULO VCAPÍTULO I
A remição será declarada pelo
Lei de Execução Penal · Art. 127
Histórico de alterações
2011alterado · Lei 12.433/2011remição por estudo
Art. 127. Em caso de falta grave, o juiz poderá revogar até 1/3 (um terço) do tempo remido, observado o disposto no art. 57, recomeçando a contagem a partir da data da infração disciplinar.
(Redação dada pela Lei nº 12.433, de 2011)