TÍTULO V - Da Execução das Penas em EspécieCAPÍTULO I - Das Penas Privativas de LiberdadeSeção III - Das Autorizações de Saída

Revogação da saída temporária

Lei de Execução Penal · Art. 125
rubrica editorial

330 decisões de TJSP, TJRJ e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 09/09/2026.

Art. 125. O benefício será automaticamente revogado quando o condenado praticar fato definido como crime doloso, for punido por falta grave, desatender as condições impostas na autorização ou revelar baixo grau de aproveitamento do curso.

Parágrafo único. A recuperação do direito à saída temporária dependerá da absolvição no processo penal, do cancelamento da punição disciplinar ou da demonstração do merecimento do condenado.

330 decisões de TJSP, TJRJ e outros tribunais citam este artigo108 TJSP · 83 TJRJ · 40 TJMG · 26 TJSC · 22 TJBA · 18 STJ · 15 TJDFT · 14 TJCE · 4 STF
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1984-07-11;7210!art125

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