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TÍTULO VCAPÍTULO I

Art. 125

Lei de Execução Penal · Art. 125

Art. 125. O benefício será automaticamente revogado quando o condenado praticar fato definido como crime doloso, for punido por falta grave, desatender as condições impostas na autorização ou revelar baixo grau de aproveitamento do curso.

Parágrafo único. A recuperação do direito à saída temporária dependerá da absolvição no processo penal, do cancelamento da punição disciplinar ou da demonstração do merecimento do condenado.

Seção

IV Da Remição

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1984-07-11;7210!art125