Art. 124
Revogado pela Lei 14.843/2024. 453 acórdãos e 276 decisões monocráticas de STJ, TJRJ e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 28/10/2026.
Art. 124.
(Revogado pela Lei nº 14.843, de 2024)
Redações anteriores deste artigo8 redações
O texto acima é o vigente. Abaixo, o que o dispositivo dizia antes, com a lei que deu cada redação. A lei penal mais grave não retroage (CF, art. 5º, XL), então em caso concreto vale conferir qual redação estava em vigor na data do fato.
- caputredação originária
Art. 124. A autorização será concedida por prazo não superior a 7 (sete) dias, podendo ser renovada por mais 4 (quatro) vezes durante o ano.
- parágrafo únicoredação originária
Parágrafo único. Quando se tratar de freqüência a curso profissionalizante, de instrução de 2º grau ou superior, o tempo de saída será o necessário para o cumprimento das atividades discentes.
- §1redação dada pela Lei nº 12.258, de 2010
§ 1 o Ao conceder a saída temporária, o juiz imporá ao beneficiário as seguintes condições, entre outras que entender compatíveis com as circunstâncias do caso e a situação pessoal do condenado:
- Iredação dada pela Lei nº 12.258, de 2010
I - fornecimento do endereço onde reside a família a ser visitada ou onde poderá ser encontrado durante o gozo do benefício;
- IIredação dada pela Lei nº 12.258, de 2010
II - recolhimento à residência visitada, no período noturno;
- IIIredação dada pela Lei nº 12.258, de 2010
III - proibição de frequentar bares, casas noturnas e estabelecimentos congêneres.
- §2redação dada pela Lei nº 12.258, de 2010
§ 2 o Quando se tratar de frequência a curso profissionalizante, de instrução de ensino médio ou superior, o tempo de saída será o necessário para o cumprimento das atividades discentes. (Renumerado do parágrafo único pela Lei nº 12.258, de 2010)
- §3redação dada pela Lei nº 12.258, de 2010
§ 3 o Nos demais casos, as autorizações de saída somente poderão ser concedidas com prazo mínimo de 45 (quarenta e cinco) dias de intervalo entre uma e outra.
- Art. 118: Regressão de regime prisional
- Art. 119: Normas locais para regime aberto
- Art. 119-A
- Art. 120: Permissão de saída com escolta
- Art. 121: Duração da saída temporária
- Art. 122: Saída temporária no regime semiaberto
- Art. 123: Requisitos para saída temporária
- Art. 125: Revogação da saída temporária
- Art. 126
- Art. 127: Revogação da remição por falta grave
- Art. 128: Cômputo do tempo remido
- Art. 129: Comunicação de trabalho e estudo
Conta gratuita da Criminal Player. Sem cartão: a Busca de Decisões com 3 buscas por dia, o Radar de Alucinações, ferramentas de PDF e imagem (Kit PDF, Kit de Fotos e Prints, Comparador de Versões) e coleções para guardar súmulas e temas.
Criar conta gratuita