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TÍTULO VCAPÍTULO I

Comunicação de trabalho e estudo

Lei de Execução Penal · Art. 129
rubrica editorial
Histórico de alterações
2011alterado · Lei 12.433/2011remição por estudo

Art. 129. A autoridade administrativa encaminhará mensalmente ao juízo da execução cópia do registro de todos os condenados que estejam trabalhando ou estudando, com informação dos dias de trabalho ou das horas de frequência escolar ou de atividades de ensino de cada um deles.

(Redação dada pela Lei nº 12.433, de 2011)

§ 1o O condenado autorizado a estudar fora do estabelecimento penal deverá comprovar mensalmente, por meio de declaração da respectiva unidade de ensino, a frequência e o aproveitamento escolar.

(Incluído pela Lei nº 12.433, de 2011)

§ 2o Ao condenado dar-se-á a relação de seus dias remidos.

(Incluído pela Lei nº 12.433, de 2011)

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1984-07-11;7210!art129