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TÍTULO VCAPÍTULO I

Ao condenado dar-se-á a

Lei de Execução Penal · Art. 130

Art. 130. Constitui o crime do artigo 299 do Código Penal declarar ou atestar falsamente prestação de serviço para fim de instruir pedido de remição.

Seção

V Do Livramento Condicional

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1984-07-11;7210!art130