TÍTULO VCAPÍTULO I
Expedição da carta de livramento
Lei de Execução Penal · Art. 136
rubrica editorial
Art. 136. Concedido o benefício, será expedida a carta de livramento com a cópia integral da sentença em 2 (duas) vias, remetendo-se uma à autoridade administrativa incumbida da execução e outra ao Conselho Penitenciário.