Cerimônia do livramento condicional
143 acórdãos e 62 decisões monocráticas de STJ, TJRJ e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 28/10/2026.
Art. 137. A cerimônia do livramento condicional será realizada solenemente no dia marcado pelo Presidente do Conselho Penitenciário, no estabelecimento onde está sendo cumprida a pena, observando-se o seguinte:
I - a sentença será lida ao liberando, na presença dos demais condenados, pelo Presidente do Conselho Penitenciário ou membro por ele designado, ou, na falta, pelo Juiz;
II - a autoridade administrativa chamará a atenção do liberando para as condições impostas na sentença de livramento;
III - o liberando declarará se aceita as condições.
§ 1º De tudo em livro próprio, será lavrado termo subscrito por quem presidir a cerimônia e pelo liberando, ou alguém a seu rogo, se não souber ou não puder escrever.
§ 2º Cópia desse termo deverá ser remetida ao Juiz da execução.
- Art. 131
- Art. 132: Condições do livramento condicional
- Art. 133: Comunicação de transferência de liberado
- Art. 134: Advertência ao liberado
- Art. 135
- Art. 136: Expedição da carta de livramento
- Art. 138: Caderneta e salvo-conduto do liberado
- Art. 139: Observação cautelar e proteção do liberado
- Art. 140: Revogação do livramento condicional
- Art. 141
- Art. 142
- Art. 143: Revogação da liberdade condicional
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