TÍTULO V - Da Execução das Penas em EspécieCAPÍTULO I - Das Penas Privativas de Liberdade
Art. 142
Lei de Execução Penal · Art. 142
25 decisões do STJ e do STF citam este artigo, a mais recente julgada em 09/12/2024.
Art. 142. No caso de revogação por outro motivo, não se computará na pena o tempo em que esteve solto o liberado, e tampouco se concederá, em relação à mesma pena, novo livramento.
Rel. EDSON FACHIN · 09/12/2024
Rel. EDSON FACHIN · 22/05/2023
Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO) (1180) · 20/09/2022