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TÍTULO V - Da Execução das Penas em EspécieCAPÍTULO I - Das Penas Privativas de Liberdade

Art. 142

Lei de Execução Penal · Art. 142

25 decisões do STJ e do STF citam este artigo, a mais recente julgada em 09/12/2024.

Art. 142. No caso de revogação por outro motivo, não se computará na pena o tempo em que esteve solto o liberado, e tampouco se concederá, em relação à mesma pena, novo livramento.

25 decisões do STJ e do STF citam este artigo23 STJ · 2 STF
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1984-07-11;7210!art142