TÍTULO V - Da Execução das Penas em EspécieCAPÍTULO I - Das Penas Privativas de Liberdade
Art. 141
Lei de Execução Penal · Art. 141
15 decisões do STJ e do STF citam este artigo, a mais recente julgada em 09/12/2024.
Art. 141. Se a revogação for motivada por infração penal anterior à vigência do livramento, computar-se-á como tempo de cumprimento da pena o período de prova, sendo permitida, para a concessão de novo livramento, a soma do tempo das 2 (duas) penas.
Rel. EDSON FACHIN · 09/12/2024
Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO) (1180) · 20/09/2022
Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK (1183) · 05/10/2021