Observação cautelar e proteção do liberado
8 acórdãos de TJMA, STJ e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 20/09/2022.
Art. 139. A observação cautelar e a proteção realizadas por serviço social penitenciário, Patronato ou Conselho da Comunidade terão a finalidade de:
I - fazer observar o cumprimento das condições especificadas na sentença concessiva do benefício;
II - proteger o beneficiário, orientando-o na execução de suas obrigações e auxiliando-o na obtenção de atividade laborativa.
Parágrafo único. A entidade encarregada da observação cautelar e da proteção do liberado apresentará relatório ao Conselho Penitenciário, para efeito da representação prevista nos artigos 143 e 144 desta Lei.
- Art. 133: Comunicação de transferência de liberado
- Art. 134: Advertência ao liberado
- Art. 135
- Art. 136: Expedição da carta de livramento
- Art. 137: Cerimônia do livramento condicional
- Art. 138: Caderneta e salvo-conduto do liberado
- Art. 140: Revogação do livramento condicional
- Art. 141
- Art. 142
- Art. 143: Revogação da liberdade condicional
- Art. 144: Modificação das condições da liberdade
- Art. 145: Prisão do liberado por nova infração
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