TÍTULO V - Da Execução das Penas em EspécieCAPÍTULO I - Das Penas Privativas de Liberdade
Prisão do liberado por nova infração
Lei de Execução Penal · Art. 145
rubrica editorial
242 decisões do STJ e do STF citam este artigo, a mais recente julgada em 19/05/2026.
Art. 145. Praticada pelo liberado outra infração penal, o Juiz poderá ordenar a sua prisão, ouvidos o Conselho Penitenciário e o Ministério Público, suspendendo o curso do livramento condicional, cuja revogação, entretanto, ficará dependendo da decisão final.
Rel. Messod Azulay Neto · 19/05/2026
Rel. Antonio Saldanha Palheiro · 23/12/2025
Rel. Messod Azulay Neto · 27/11/2025