Modificação das condições da liberdade
Redação atual dada pela Lei 12.313/2010. 53 decisões do STJ citam este artigo, a mais recente julgada em 13/03/2023.
Art. 144. O Juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público, da Defensoria Pública ou mediante representação do Conselho Penitenciário, e ouvido o liberado, poderá modificar as condições especificadas na sentença, devendo o respectivo ato decisório ser lido ao liberado por uma das autoridades ou funcionários indicados no inciso I do caput do art. 137 desta Lei, observado o disposto nos incisos II e III e §§ 1o e 2o do mesmo artigo.
(Redação dada pela Lei nº 12.313, de 2010).