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TÍTULO V - Da Execução das Penas em EspécieCAPÍTULO I - Das Penas Privativas de Liberdade

Modificação das condições da liberdade

Lei de Execução Penal · Art. 144
rubrica editorial

Redação atual dada pela Lei 12.313/2010. 53 decisões do STJ citam este artigo, a mais recente julgada em 13/03/2023.

Histórico de alterações
2010alterado · Lei 12.313/2010

Art. 144. O Juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público, da Defensoria Pública ou mediante representação do Conselho Penitenciário, e ouvido o liberado, poderá modificar as condições especificadas na sentença, devendo o respectivo ato decisório ser lido ao liberado por uma das autoridades ou funcionários indicados no inciso I do caput do art. 137 desta Lei, observado o disposto nos incisos II e III e §§ 1o e 2o do mesmo artigo.

(Redação dada pela Lei nº 12.313, de 2010).

53 decisões do STJ citam este artigo
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1984-07-11;7210!art144