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TÍTULO VCAPÍTULO I

Extinção da pena no livramento

Lei de Execução Penal · Art. 146
rubrica editorial
Histórico de alterações
2010incluído · Lei 12.258/2010

Art. 146. O Juiz, de ofício, a requerimento do interessado, do Ministério Público ou mediante representação do Conselho Penitenciário, julgará extinta a pena privativa de liberdade, se expirar o prazo do livramento sem revogação.

Seção

VI Da Mon itoração Eletrônica

(Incluído pela Lei nº 12.258, de 2010)

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1984-07-11;7210!art146