Caderneta e salvo-conduto do liberado
50 acórdãos e 3 decisões monocráticas de TJMG, TJGO e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 24/09/2026.
Art. 138. Ao sair o liberado do estabelecimento penal, ser-lhe-á entregue, além do saldo de seu pecúlio e do que lhe pertencer, uma caderneta, que exibirá à autoridade judiciária ou administrativa, sempre que lhe for exigida.
§ 1º A caderneta conterá:
a) a identificação do liberado;
b) o texto impresso do presente Capítulo;
c) as condições impostas.
§ 2º Na falta de caderneta, será entregue ao liberado um salvo-conduto, em que constem as condições do livramento, podendo substituir-se a ficha de identificação ou o seu retrato pela descrição dos sinais que possam identificá-lo.
§ 3º Na caderneta e no salvo-conduto deverá haver espaço para consignar-se o cumprimento das condições referidas no artigo 132 desta Lei.
- Art. 132: Condições do livramento condicional
- Art. 133: Comunicação de transferência de liberado
- Art. 134: Advertência ao liberado
- Art. 135
- Art. 136: Expedição da carta de livramento
- Art. 137: Cerimônia do livramento condicional
- Art. 139: Observação cautelar e proteção do liberado
- Art. 140: Revogação do livramento condicional
- Art. 141
- Art. 142
- Art. 143: Revogação da liberdade condicional
- Art. 144: Modificação das condições da liberdade
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