Novidade Nova Legislação: texto oficial + decisões do STJ por artigo. Abrir a Legislação
Beta Em refinamento. Conheça o programa
Dica do time CP Remontamos as Trilhas de estudo e a curadoria de notícias agora tem ritmo diário. Ver o que mudou em Conteúdos
Dica do time CP A Agenda tem encontros toda semana e os perfis de experts e players estão mais completos. Conhecer a comunidade
Dica do time CP Reorganizamos a Minha Área e a Central de Ajuda para achar tudo em menos cliques. Ver sua área renovada
Dica do time CP A imersão de junho (Execução Penal) já aconteceu. A próxima é Lei de Drogas, em Salvador, com ingressos à venda. Ver a imersão de agosto
TÍTULO V - Da Execução das Penas em EspécieCAPÍTULO I - Das Penas Privativas de Liberdade

Condições do livramento condicional

Lei de Execução Penal · Art. 132
rubrica editorial

Incluído pela Lei 14.843/2024. 40 decisões do STJ e do STF citam este artigo, a mais recente julgada em 23/04/2026.

Histórico de alterações
2010incluído · Lei 12.258/20102024incluído · Lei 14.843/2024

Art. 132. Deferido o pedido, o Juiz especificará as condições a que fica subordinado o livramento.

§ 1º Serão sempre impostas ao liberado condicional as obrigações seguintes:

a) obter ocupação lícita, dentro de prazo razoável se for apto para o trabalho;

b) comunicar periodicamente ao Juiz sua ocupação;

c) não mudar do território da comarca do Juízo da execução, sem prévia autorização deste.

§ 2° Poderão ainda ser impostas ao liberado condicional, entre outras obrigações, as seguintes:

a) não mudar de residência sem comunicação ao Juiz e à autoridade incumbida da observação cautelar e de proteção;

b) recolher-se à habitação em hora fixada;

c) não freqüentar determinados lugares.

d) (

VETADO )

(Incluído pela Lei nº 12.258, de 2010)

e) utilizar equipamento de monitoração eletrônica.

(Incluído pela Lei nº 14.843, de 2024)

40 decisões do STJ e do STF citam este artigo37 STJ · 3 STF
Ver todas as 40 decisões
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1984-07-11;7210!art132