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TÍTULO VCAPÍTULO I

Condições do livramento condicional

Lei de Execução Penal · Art. 132
rubrica editorial
Histórico de alterações
2010incluído · Lei 12.258/20102024incluído · Lei 14.843/2024

Art. 132. Deferido o pedido, o Juiz especificará as condições a que fica subordinado o livramento.

§ 1º Serão sempre impostas ao liberado condicional as obrigações seguintes:

a) obter ocupação lícita, dentro de prazo razoável se for apto para o trabalho;

b) comunicar periodicamente ao Juiz sua ocupação;

c) não mudar do território da comarca do Juízo da execução, sem prévia autorização deste.

§ 2° Poderão ainda ser impostas ao liberado condicional, entre outras obrigações, as seguintes:

a) não mudar de residência sem comunicação ao Juiz e à autoridade incumbida da observação cautelar e de proteção;

b) recolher-se à habitação em hora fixada;

c) não freqüentar determinados lugares.

d) (

VETADO )

(Incluído pela Lei nº 12.258, de 2010)

e) utilizar equipamento de monitoração eletrônica.

(Incluído pela Lei nº 14.843, de 2024)

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1984-07-11;7210!art132