Quais são as condições do livramento condicional?
Quem fixa
O art. 85 do CP manda a sentença especificar as condições a que o livramento fica subordinado.
As obrigatórias
O art. 132, § 1º, da Lei de Execução Penal impõe sempre ao liberado obter ocupação lícita em prazo razoável, se apto ao trabalho, comunicar periodicamente sua ocupação ao juiz e não mudar da comarca sem autorização.
As facultativas
O art. 132, § 2º, da Lei de Execução Penal permite ao juiz impor outras obrigações, entre elas não mudar de residência sem comunicação, recolher-se em hora fixada e não frequentar determinados lugares.
O art. 132, § 2º, alínea e, da Lei de Execução Penal, incluído em 2024, acrescentou o uso de equipamento de monitoração eletrônica.
A aceitação
O art. 137, III, da Lei de Execução Penal exige que o liberando declare, na cerimônia, se aceita as condições.
O art. 138 da Lei de Execução Penal manda entregar ao liberado uma caderneta com as condições, que ele exibe sempre que exigida.
O que a defesa confere
Condição impossível de cumprir, como ocupação lícita imediata para quem não consegue trabalho, é causa comum de revogação facultativa. Vale discutir as condições na concessão, antes de o liberado assinar.
O que a lei não diz
O texto não diz por quanto tempo a monitoração eletrônica pode ser mantida, e esta página não o fixa.
A plataforma tem uma calculadora de execução penal que faz a conta das frações com a memória de cálculo auditável. O caso fica guardado na sua conta.
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