Quando o juiz pode impor tornozeleira eletrônica na execução da pena?
As hipóteses
O art. 146-B da LEP permite ao juiz definir a fiscalização por monitoração eletrônica, originalmente só na saída temporária do semiaberto e na prisão domiciliar.
A Lei 14.843, de 2024, ampliou a lista. O art. 146-B, VI, da LEP alcança a pena cumprida nos regimes aberto ou semiaberto e a progressão para eles. O art. 146-B, VII, da LEP alcança a pena restritiva que limita a frequência a lugares específicos. O art. 146-B, VIII, da LEP alcança o livramento condicional.
O art. 115 da LEP inclui a monitoração entre as condições especiais que o juiz pode fixar para o regime aberto, além das condições gerais.
Material anterior a 2024 descreve só a saída temporária e a domiciliar, e está desatualizado.
Quando é obrigatória
O art. 146-E da LEP obriga a monitoração, em qualquer benefício com saída do estabelecimento, do condenado por feminicídio ou por crime contra a dignidade sexual. Veio com a Lei 15.280, de 2025, e aí o juiz não escolhe.
O tempo monitorado antes da condenação
No Tema 1155, o Superior Tribunal de Justiça fixou que o recolhimento noturno e nos dias de folga, imposto como cautelar, é detraído da pena, e que a tornozeleira não é condição para essa detração.
O que a lei não diz
Fora do caso obrigatório, o texto não diz em que situação a monitoração é necessária, e esta página não o arbitra.
A plataforma tem uma inteligência artificial que responde sobre decisões do Superior Tribunal de Justiça em execução penal, onde a monitoração e as penas alternativas vêm sendo decididas.
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