TÍTULO V - Da Execução das Penas em EspécieCAPÍTULO I - Das Penas Privativas de LiberdadeSeção VI - Da Mon

Art. 146-E

Lei de Execução Penal · Art. 146-E

Redação atual dada pela Lei 15.280/2025. 15 decisões de TJSC, TJPR e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 03/09/2026.

Histórico de alterações
2025alterado · Lei 15.280/2025

Art. 146-E. O condenado por crime contra a mulher por razões da condição do sexo feminino, nos termos do § 1º do art. 121-A do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), ou por crimes contra a dignidade sexual, ao usufruir de qualquer benefício em que ocorra a sua saída de estabelecimento penal, será fiscalizado por meio de monitoração eletrônica.

(Redação dada pela Lei nº 15.280, de 2025)

Redações anteriores deste artigo1 redação

O texto acima é o vigente. Abaixo, o que o dispositivo dizia antes, com a lei que deu cada redação. A lei penal mais grave não retroage (CF, art. 5º, XL), então em caso concreto vale conferir qual redação estava em vigor na data do fato.

  • caputredação dada pela Lei nº 14.994, de 2024

    Art. 146-E. O condenado por crime contra a mulher por razões da condição do sexo feminino, nos termos do § 1º do art. 121-A do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), ao usufruir de qualquer benefício em que ocorra a sua saída de estabelecimento penal, será fiscalizado por meio de monitoração eletrônica.

15 decisões de TJSC, TJPR e outros tribunais citam este artigo11 TJSC · 2 TJPR · 1 STJ · 1 TJDFT
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1984-07-11;7210!art146-E

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