TÍTULO V - Da Execução das Penas em EspécieCAPÍTULO I - Das Penas Privativas de Liberdade

Art. 146-E

Lei de Execução Penal · Art. 146-E

Redação atual dada pela Lei 15.280/2025. 1 decisão do STJ cita este artigo, a mais recente julgada em 29/10/2025.

Histórico de alterações
2025alterado · Lei 15.280/2025

Art. 146-E. O condenado por crime contra a mulher por razões da condição do sexo feminino, nos termos do

§ 1º do art. 121-A do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), ou por crimes contra a dignidade sexual, ao usufruir de qualquer benefício em que ocorra a sua saída de estabelecimento penal, será fiscalizado por meio de monitoração eletrônica.

(Redação dada pela Lei nº 15.280, de 2025)

1 decisão do STJ cita este artigo
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1984-07-11;7210!art146-E