Art. 146-E
Redação atual dada pela Lei 15.280/2025. 1 decisão do STJ cita este artigo, a mais recente julgada em 29/10/2025.
Art. 146-E. O condenado por crime contra a mulher por razões da condição do sexo feminino, nos termos do
§ 1º do art. 121-A do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), ou por crimes contra a dignidade sexual, ao usufruir de qualquer benefício em que ocorra a sua saída de estabelecimento penal, será fiscalizado por meio de monitoração eletrônica.
(Redação dada pela Lei nº 15.280, de 2025)