Art. 147
559 decisões de STJ, TJBA e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 26/08/2026.
Art. 147. Transitada em julgado a sentença que aplicou a pena restritiva de direitos, o Juiz da execução, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, promoverá a execução, podendo, para tanto, requisitar, quando necessário, a colaboração de entidades públicas ou solicitá-la a particulares.
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