TÍTULO V - Da Execução das Penas em EspécieCAPÍTULO II - Das Penas Restritivas de Direitos

Disposições Gerais

Lei de Execução Penal · Art. 147

406 decisões do STJ e do STF citam este artigo, a mais recente julgada em 01/10/2024.

Art. 147. Transitada em julgado a sentença que aplicou a pena restritiva de direitos, o Juiz da execução, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, promoverá a execução, podendo, para tanto, requisitar, quando necessário, a colaboração de entidades públicas ou solicitá-la a particulares.

406 decisões do STJ e do STF citam este artigo348 STJ · 58 STF
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1984-07-11;7210!art147