TÍTULO V - Da Execução das Penas em EspécieCAPÍTULO II - Das Penas Restritivas de Direitos
Disposições Gerais
Lei de Execução Penal · Art. 147
406 decisões do STJ e do STF citam este artigo, a mais recente julgada em 01/10/2024.
Art. 147. Transitada em julgado a sentença que aplicou a pena restritiva de direitos, o Juiz da execução, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, promoverá a execução, podendo, para tanto, requisitar, quando necessário, a colaboração de entidades públicas ou solicitá-la a particulares.