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TÍTULO VCAPÍTULO II

Disposições Gerais

Lei de Execução Penal · Art. 147

Art. 147. Transitada em julgado a sentença que aplicou a pena restritiva de direitos, o Juiz da execução, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, promoverá a execução, podendo, para tanto, requisitar, quando necessário, a colaboração de entidades públicas ou solicitá-la a particulares.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1984-07-11;7210!art147