TÍTULO V - Da Execução das Penas em EspécieCAPÍTULO II - Das Penas Restritivas de Direitos
Alteração da forma de cumprimento
Lei de Execução Penal · Art. 148
rubrica editorial
36 decisões do STJ e do STF citam este artigo, a mais recente julgada em 02/06/2026.
Art. 148. Em qualquer fase da execução, poderá o Juiz, motivadamente, alterar, a forma de cumprimento das penas de prestação de serviços à comunidade e de limitação de fim de semana, ajustando-as às condições pessoais do condenado e às características do estabelecimento, da entidade ou do programa comunitário ou estatal.
Seção
II Da Prestação de Serviços à Comunidade
Rel. Carlos Pires Brandão · 02/06/2026
Rel. Carlos Pires Brandão · 27/05/2026
Rel. Ribeiro Dantas · 15/10/2025