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TÍTULO VCAPÍTULO II

Alteração da forma de cumprimento

Lei de Execução Penal · Art. 148
rubrica editorial

Art. 148. Em qualquer fase da execução, poderá o Juiz, motivadamente, alterar, a forma de cumprimento das penas de prestação de serviços à comunidade e de limitação de fim de semana, ajustando-as às condições pessoais do condenado e às características do estabelecimento, da entidade ou do programa comunitário ou estatal.

Seção

II Da Prestação de Serviços à Comunidade

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1984-07-11;7210!art148