TÍTULO VCAPÍTULO II
Alteração da forma de cumprimento
Lei de Execução Penal · Art. 148
rubrica editorial
Art. 148. Em qualquer fase da execução, poderá o Juiz, motivadamente, alterar, a forma de cumprimento das penas de prestação de serviços à comunidade e de limitação de fim de semana, ajustando-as às condições pessoais do condenado e às características do estabelecimento, da entidade ou do programa comunitário ou estatal.
Seção
II Da Prestação de Serviços à Comunidade