TÍTULO V - Da Execução das Penas em EspécieCAPÍTULO II - Das Penas Restritivas de DireitosSeção I - Disposições Gerais

Alteração da forma de cumprimento

Lei de Execução Penal · Art. 148
rubrica editorial

920 decisões de TJSP, TJPR e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 17/09/2026.

Art. 148. Em qualquer fase da execução, poderá o Juiz, motivadamente, alterar, a forma de cumprimento das penas de prestação de serviços à comunidade e de limitação de fim de semana, ajustando-as às condições pessoais do condenado e às características do estabelecimento, da entidade ou do programa comunitário ou estatal.

920 decisões de TJSP, TJPR e outros tribunais citam este artigo239 TJSP · 192 TJPR · 151 TJMG · 94 TJSC · 81 TJDFT · 39 TJBA · 35 STJ · 34 TJRJ · 27 TJCE · 27 TJPI · 1 STF
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1984-07-11;7210!art148

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