TÍTULO V - Da Execução das Penas em EspécieCAPÍTULO II - Das Penas Restritivas de DireitosSeção II - Da Prestação de Serviços à Comunidade

Art. 149

Lei de Execução Penal · Art. 149

291 decisões de TJSP, TJPR e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 31/08/2026.

Art. 149. Caberá ao Juiz da execução:

I - designar a entidade ou programa comunitário ou estatal, devidamente credenciado ou convencionado, junto ao qual o condenado deverá trabalhar gratuitamente, de acordo com as suas aptidões;

II - determinar a intimação do condenado, cientificando-o da entidade, dias e horário em que deverá cumprir a pena;

III - alterar a forma de execução, a fim de ajustá-la às modificações ocorridas na jornada de trabalho.

§ 1º o trabalho terá a duração de 8 (oito) horas semanais e será realizado aos sábados, domingos e feriados, ou em dias úteis, de modo a não prejudicar a jornada normal de trabalho, nos horários estabelecidos pelo Juiz.

§ 2º A execução terá início a partir da data do primeiro comparecimento.

291 decisões de TJSP, TJPR e outros tribunais citam este artigo113 TJSP · 68 TJPR · 47 TJDFT · 15 STJ · 10 TJBA · 10 TJRJ · 10 TJSC · 9 TJMG · 7 TJCE · 2 STF
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1984-07-11;7210!art149

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